Parecer nº 8636 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 abr 2012

ICMS.

A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração a obrigação tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada do pagamento do débito ou de sua parcela inicial.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na extração de grafita (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante a processo de Denúncia Espontânea anteriormente efetuada, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que face à instabilidade econômica que assola os setores da produção em nosso país, foi obrigada a entrar com uma Denúncia Espotânea e pedido de parcelamento formal de débitos tributários de ICMS relativos aos períodos de julho/2011 a dezembro/2011, e referentes ao ICMS Normal (0636) e ao ICMS da Substituição Tributária Transportes (1632), devidamente protocolado e registrado no sistema da SEFAZ.

Ressalta que, em consequência da instabilidade econômica que naquele momento refletia em âmbito extra continental, a empresa não conseguiu, em tempo hábil, honrar com a sua primeira parcela já emitida pelo sistema SEFAZ/BA. Posteriormente, procurou novamente quitar o débito tributário provocado pela Denúncia Espontânea anteriormente assinada, mas, para sua surpresa, seu saldo devedor foi considerado Débito Inscrito, e sob cobrança administrativa, com acréscimo de 60%, o que elevou o valor principal com multa e juros em duas vezes o valor inicialmente comunicado.

Tendo em vista a aplicação de multa exorbitante, favorecendo ainda mais a incapacidade econômica da empresa, solicita esclarecimentos quanto às seguintes questões:

1 - Há possibilidade de retorno do parcelamento sem os acréscimos de 60% a título de multa, com o pagamento da primeira parcela, mesmo em atraso, com os acréscimos moratórios cabíveis?

2 - Caso positivo, como fazer para o recálculo da primeira parcela?

3 - Caso negativo, há possibilidade de REPARCELAR o valor do principal e discutir em outro âmbito os acréscimos de 60% a título de multa?

RESPOSTA

A matéria ora consultada encontra-se disciplinada nos arts. 96 e 98 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, a saber:

"Art. 96. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 (trinta) dias, ter o débito inscrito em Dívida Ativa.

..........................

Art. 98. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração a obrigação tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso:

I - do pagamento do débito e seus acréscimos; ou

II - do depósito administrativo da importância fixada provisoriamente pela autoridade fazendária local, com base nos elementos descritos pelo sujeito passivo na comunicação de que cuida o artigo anterior, quando o montante do débito depender de apuração."

Observa-se, assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que a Denúncia Espontânea do débito apenas exclui a aplicabilidade da multa quando acompanhada do pagamento do débito ou, no caso de pedido de parcelamento, quando acompanhada do pagamento da parcela inicial. Não sendo efetivado o pagamento no prazo estabelecido, e após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, afastando-se o benefício da exclusão de multa prevista no art. 98 do RPAF.

Sugerimos, portanto, que a Consulente entre em contato com a Inspetoria de sua circunscrição fiscal para adoção das providências cabíveis para fins de regularização e quitação do débito originalmente denunciado. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 17/04/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/04/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA