Parecer nº 8605 DE 26/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mai 2009
ICMS. A paralisação temporária das atividades da empresa, desde que autorizada previamente pelo fisco, resulta na suspensão da inscrição estadual e desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, impossibilitando-o de emitir qualquer documento fiscal. Art. 165 e 166 do RICMS-BA.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, tendo como atividade econômica principal o Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; e secundárias de Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas; e Estacionamento de veículos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
A Consulente informa que encontra-se com as atividades paralisadas, ou seja, não está em funcionamento; entretanto, está na lista que obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Desta forma, nos questiona:
1 - Deverá fazer o cadastramento agora ou só quando começar a trabalhar?
2 - Precisa fazer algum comunicado à Inspetoria?
RESPOSTA:
1 - Em princípio, registramos que, estando a Consulente com suas atividades paralisadas, não poderá emitir nenhuma Nota Fiscal, muito menos a Nota Fiscal Eletrônica, haja vista que a paralisação de atividades, se temporária, resulta em suspensão da inscrição estadual.
2 - Pela regra do art. 166, inciso I a suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de paralisação temporária. Entretanto, a paralisação deverá ser previamente autorizada pelo fisco.
Assim, a Consulente deverá comunicar junto à repartição do seu domicílio fiscal a paralisação das suas atividades para que se processe a suspensão de sua inscrição cadastral, observando, contudo, as condições estabelecidas no § 1º do supracitado dispositivo regulamentar o qual determina que o prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa de inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.
Ainda em relação à hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento; previsão esta do § 2º.
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 27/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 27/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA