Parecer GEOT nº 860 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2012

Procedimento a ser adotado para correção de erro na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas após período legal de cancelamento.

A empresa .................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .........................................., inscrita no CNPJ nº ............................ e IE nº ....................., com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei nº 16.469/2009, vem formular consulta sobre procedimento a ser adotado para correção de erro na emissão de Nfe(s) após período legal de cancelamento, esclarecendo que:

1 – no mês de ... de 2011 foram emitidas notas fiscais sem considerar as reduções na base de cálculo do ICMS;

2 – tais erros foram descobertos após o período legal de cancelamento, pelo que foi feita a escrituração correta das notas, considerando as reduções das bases de cálculo, com o recolhimento das guias de ICMS e PROTEGE corretamente, como se não houvesse erros nas emissões das NF-e(s);

3 – foi solicitado aos destinatários que efetuassem a escrituração correta das referidas notas fiscais, considerando a base de cálculo reduzida.

Define o art. 167-H que “Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).”

Como houve a circulação das mercadorias acobertadas pelas notas fiscais referidas pelo contribuinte, pela legislação transcrita, não há que se falar em cancelamento dos documentos que já produziram seus efeitos fiscais, inclusive a transferência dos créditos do ICMS, cujo direito de aproveitamento pelo destinatário não se afasta pela simples comunicação do remetente de que a operação deveria ter sido efetivada com redução de base de cálculo.

O registro dos livros fiscais e a apuração do imposto devido devem ser sempre realizados com base nos documentos fiscais emitidos, o que não foi observado pelo contribuinte, caracterizando-se, assim, a incorreção dos procedimentos por ele adotados.

Considerando que as operações foram realizadas sem utilização dos benefícios fiscais, o recolhimento efetuado relativo ao PROTEGE referido pelo consulente foi indevido, podendo ser objeto de pedido de restituição.

Quanto à solução para ser aplicada em futuras eventualidades semelhantes, uma vez identificada a circulação de mercadorias acobertada por documentação fiscal com tributação integral, sem a utilização da redução de base de cálculo prevista em benefício fiscal aplicável à operação, deve o contribuinte remetente registrar os documentos nos livros fiscais na forma em que foram emitidos, podendo solicitar ao destinatário a devolução das mercadorias correspondentes, caso queira anular a operação realizada e os efeitos tributários correspondentes.

É o parecer.

Goiânia, 11 de junho de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária