Parecer GTRE/CS nº 86 DE 22/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2015
ECF/Máquina leitora de cartão (débito e crédito).
Nestes autos, a empresa ...................., com endereço ............, CNPJ nº ................ e IE: ..................., relata que nas vendas não presenciais, (televendas) ou pela internet, é muito comum que os recebimentos ocorram através de cartões de crédito e débito, que, em relação a estes (recebimentos), os clientes (muitas vezes) solicitam que o cartão seja registrado na máquina leitora POS, quando da entrega da mercadoria (fora do estabelecimento). Cita como entrave para realização dessas operações os artigos 1º e 5º do anexo XI do RCTE, que tratam da obrigatoriedade do ECF e da proibição da utilização do POS desvinculado da emissão do documento fiscal relativo a cada operação. Contudo, entende que nessas situações, em razão dos recebimentos ocorrerem no momento da entrega dos produtos, deve ser aplicado o disposto no artigo 2º, inciso VII do anexo citado acima, que dispõe: A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica à operação realizada fora do estabelecimento. Por fim, questiona:
1 - As vendas ocorridas por meio de televendas ou internet, cujo pagamento pelo cliente, ocorra no momento da entrega do produto ao cliente (consumidor final) pode ser equiparada a uma venda ocorrida fora do local do estabelecimento?
2 - Nas vendas cujo pagamento ocorra no local da entrega do produto, tais como: endereço estabelecido pelo cliente, a consulente pode utilizar a máquina leitora de cartão (débito e crédito) para efetivar o pagamento, ainda que esteja desvinculada do ECF?
Primeiramente, informamos que o Decreto nº 8.288/14, com vigência a partir de 17/12/2014, alterou o artigo 5º do anexo XI do RCTE e incluiu os artigos 5º-A e 5-B, dispondo da seguinte forma:
Art. 5º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente deve obrigatoriamente ser feita por meio de ECF, ressalvado o disposto no art. 5-A, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)
[...]
Art. 5º-A. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato COTEPE específico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)
Art. 5º-B. O contribuinte autorizado à utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 5º-A, deve observar o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)
I - imprimir no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/09, cláusula primeira); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)
II - emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer das condições acima suspende a autorização de que trata o art. 5º-A, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.288/14 - vigência: 17.12.14)
Dá análise do disposto acima, observa-se que o contribuinte pode, desde que atenda aos requisitos e mediante autorização, utilizar o POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF.
Quanto a questão 1, entendemos que a operação realizada fora do estabelecimento (Art.2º, VII), à qual não se aplica a obrigatoriedade do uso do ECF, é aquela onde o vendedor não tem conhecimento da quantidade, nem do destinatário da mercadoria, como exemplo, podemos citar as operações de mercadorias a vender. Ao contrário, nas operações de vendas questionadas pela consulente, o vendedor já possui as informações necessárias para emissão do documento fiscal, razão pela qual essas vendas não podem ser equiparadas às operações realizadas fora do estabelecimento.
Em relação a questão 2, com fundamento nos artigos 5-A e 5-B do anexo XI do RCTE-GO, a consulente poderá solicitar, junto ao setor de automação fiscal da Delegacia Regional de Fiscalização à qual está vinculada, a autorização para utilização de equipamento POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF.
É o parecer.
Goiânia, 22 de junho de 2015.
Álvaro CIro Santos Junior
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais