Parecer nº 8595 DE 26/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mai 2009

ICMS. Procedimentos relativos à devolução de mercadoria por contribuinte ou por pessoa obrigada ou não à emissão de Nota Fiscal. Artigos 651, 652 e 653 do RICMS-BA.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de Confecção, sob medida, de roupas profissionais, e secundárias de Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico; Fabricação de artefatos de cordoaria; Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida; Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material; Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente; Comércio varejista de artigos do vestuário e acessório; Comércio varejista de artigos de viagem; e Lavanderias, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, acerca de procedimentos relativos à devolução de mercadorias por pessoa não obrigada a emitir Notas Fiscais.

Diante do disposto no art. 653 do RICMS-BA, formula as seguintes perguntas:

1 - Qual o procedimento para emissão de NF de devolução e NF de entrada?

2 - A NF de devolução deve ser emitida em nome do cliente (consumidor) ou em nome da própria empresa? De que maneira?

3 - Quais os dados a serem preenchidos?

4 - De que maneira?

5 - Qual o código Fiscal?

6 - Como deve ser emitida a NF de entrada?

RESPOSTA:

1 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, referente à mercadoria devolvida, de conformidade, no que couber, com o art. 653 do RICMS-BA.

Caso a devolução da mercadoria a qualquer título, seja realizada por contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal, o documento fiscal, ou seja, a Nota Fiscal de Devolução será emitida pela pessoa que está devolvendo a mercadoria, na forma do art. 651 e 652, no que couber, do supracitado diploma legal.

2 - Na devolução de mercadorias por pessoa obrigada a emitir Nota Fiscal, nesta constará como destinatário o nome da empresa fornecedora, ou seja, da Consulente.

3 - Na emissão da Nota Fiscal de Devolução de mercadorias deverão ser observadas, no que couber, as disposições do art. 651 e 652 do RICMS-BA.

4 - Os dados que constarão da Nota Fiscal de Devolução estão devidamente indicados no art. 651 da citada norma legal.

5 - O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de Devolução será do grupo 5.200; o sub-grupo deverá ser informado de acordo com o CFOP classificado na operação de aquisição da mercadoria.

6 - Quanto à emissão da Nota Fiscal de Entrada, que será emitida apenas nas devoluções de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir o documento fiscal, a Consulente deverá emiti-la, no que couber, na forma prevista no art. 653 do RICMS-BA. Quanto ao CFOP a ser utilizado, será o 1.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Decreto nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 26/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 26/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA