Parecer nº 8593/2008 DE 26/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mai 2008

ICMS. Consulta via Internet. Cobre para aterramento da área da fábrica e de cabo óptico para as instalações do laboratório. Materiais utilizados na construção de estabelecimento. Imóveis por acessão física. Inaplicabilidade do diferimento previsto no Programa Desenvolve. Questão respondida através do Parecer GECOT/DITRI nº 3716/2008, exarado em 28/02/2008, no Processo 026105/2008-8. Não deverá ser dado efeito de consulta. RPAF, art. 61, § 1º, inciso I.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", CNAE-Fiscal 2099199, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à aplicabilidade do benefício fiscal do diferimento do imposto, relativamente ao diferencial de alíquotas, às aquisições interestaduais de cobre para aterramento da área da fábrica e de cabo óptico para as instalações do laboratório, promovidas por empresa habilitada ao Programa Desenvolve, em fase de construção.

RESPOSTA:

Em princípio, cumpre-nos esclarecer que os registros constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC atestam que a questão objeto da presente consulta já foi respondida através do Parecer GECOT/DITRI nº 3716/2008, exarado em 28/02/2008, no Processo XXXXXX, de forma que, conforme determina o RPAF, art. 61, § 1º, inciso I, não deverá ser dado a mesma o efeito de consulta.

Com efeito, da mesma forma que as mercadorias indicadas no Processo supramencionado ("chapa para montagem de tanques"), o cobre adquirido para aterramento da área da fábrica e o cabo óptico destinado às instalações do laboratório, serão aplicados na construção do imóvel, constituindo-se, pois, em bens imóveis por acessão física que não estão vinculados à atividade da empresa.

Dessa forma, por não se caracterizarem como bens do ativo, as entradas de tais mercadorias não devem ocorrer sob o amparo do diferimento previsto no Programa Desenvolve, e, em relação a tais operações, o Consulente deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquota, e não poderá se creditar tendo em vista a vedação contida no art. 97, inciso IV, alínea "c" c/c § 2º, inciso III do RICMS-BA/97.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 26/05/2008 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 26/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA