Parecer nº 857/2007 DE 24/01/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jan 2007

ICMS. Consulta. Procedimentos atinentes ao registro das operações de remessa de mercadorias para industrialização em estabelecimento de terceiros e ao retorno do produto resultante do processo industrial. RICMS-BA/97, arts. 618 e 620, c/c os arts. 56, inciso VI, e 59, inciso II, aliena "a".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, dirige requerimento, via internet, a esta Diretoria de Tributação, apresentando a Consulta Administrativa, abaixo transcrita, no tocante aos procedimentos atinentes ao registro das operações de remessa de mercadorias para industrialização em estabelecimento de terceiros e ao retorno do produto resultante do processo industrial.

"Uma empresa comercial localizada em Salvador, compra tecido de uma empresa localizada, ou não, em outro Estado e transfere o tecido para uma empresa industrial localizada em Salvador para industrializar o tecido produzindo peças do vestuário.

Pergunta-se:

1º Qual o código de remessa da nota fiscal para transferência do estabelecimento comercial para a empresa que irá transformar os tecidos em peças do vestuário?

2º - Se a transferência do tecido adquirido para transformar em peças do vestuário for diretamente do fornecedor do adquirente para a empresa responsável pela industrialização qual o código a ser utilizado nesta transferência?

3º Depois de industrializado este tecido como a empresa que industrializou transformando em peças do vestuário, deve faturar a industrialização? E qual o código nesta fatura?

4º Qual o procedimento que a empresa que industrializou (transformou o tecido em peças do vestuário) para devolver o tecido recebido da empresa comercial para transformar o tecido em peças do vestuário?

5º A empresa que industrializou pode faturar a industrialização incluindo mão de obra; insumos aplicados e a margem de lucro na mesma nota de remessa do tecido recebido para industrialização, ou pode ser emitida duas notas fiscais pela empresa que transformou os tecido em peças do vestuário? Uma NF somente com a devolução simbólica do tecido e outra NF Fatura dos outros custos da industrialização. Quais os códigos que deve ser utilizados para estas operações?

6º Em relação à Antecipação Parcial será devida pela empresa adquirente na compra do tecido de fora do Estado?

7º Na operação de industrialização existe a prestação de serviços? Será necessário a emissão de NF, e o pagamento de ISS?

8º Se faz necessário algumas observações nas NFs constantes nesse processo? Se positivo, quais?"

RESPOSTA:

1. O CFOP aplicável às remessas de tecidos do estabelecimento do encomendante para a indústria que realizará o processo industrial é 5.901 - "Remessa para industrialização por encomenda", código em que se classificam as remessas de insumos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa também estabelecida neste Estado.

2. O procedimento aplicável às operações de remessa de mercadorias para industrialização em estabelecimento de terceiro, adquiridas de fornecedor que efetua a sua entrega diretamente no estabelecimento industrializador estão previsto no RICMSBA/97, art. 620, que estatui "in verbis":

"Art. 620. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido."

De acordo com o dispositivo supra, conclui-se que, havendo a remessa do tecido diretamente do fornecedor do encomendante para a indústria que realizará a confecção das roupas, não há obrigatoriedade de emissão pelo autor da encomenda, ora consulente, de Nota Fiscal simbólica em nome do estabelecimento industrializador, com o fim de representar a saída fictícia da mercadoria que não transitou em seu estabelecimento, tendo em vista que a natureza da operação se encontra devidamente informada no documento emitido pelo estabelecimento industrializador ao remeter a mercadoria industrializada para o encomendante com indicação do código fiscal apropriado (5.925), que abrange saídas de mercadoria industrializada para outra empresa, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento do adquirente.

3. A remessa para industrialização em estabelecimentos de terceiros, se observados os prazos e demais requisitos previstos nos dispositivos regulamentares, ocorrerá com suspensão do ICMS, conforme o RICMS-BA/97, art. 615, c/c os arts. 59, inciso II, alínea "a", e arts. 618, inciso II, e art. 2º, VI; e o retorno ocorrerá com suspensão relativa ao valor original, incidindo o imposto sobre o valor acrescido, conforme determina o art. 616.

Para documentar o retorno dos tecidos que lhe foram remetidos por conta e ordem da sua cliente, a indústria deverá emitir duas Notas Fiscais, uma com o CFOP 5.925 - "retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente", cujo valor deverá ser igual ao valor constante no documento fiscal de remessa para industrialização, e outra, com CFOP 5.124 - "industrialização efetuada para outra empresa", valor esse que abrange o preço das mercadorias ou insumos de sua propriedade empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas, e que, de acordo com o RICMS-BA/97, art. 59, inciso II, alínea "a", c/c os arts. 618, inciso II, e art. 2º, inciso VI, não deve ser afastado da tributação.

Ressalte-se que, conforme preceitua o art. 617 do RICMS, quando o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador estiverem situados neste Estado e as mercadorias se destinarem a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada, o lançamento do imposto relativo ao valor acrescido será diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte.

4. Vide resposta anterior.

5. Vide resposta anterior.

6. A antecipação parcial do imposto, prevista no RICMS-BA/97, art. 352-A, incide nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização, não incidindo, portanto, nas aquisições interestaduais de tecidos que serão submetidos a processo industrial por encomenda do adquirente.

7. A confecção de roupas é uma atividade industrial que não consta na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não estando, portanto, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Pela regra prevista no RICMSBA/ 97, art. 2º, inciso VI, alínea "a", e art. 622, trata-se de atividade industrial, sujeita à incidência do ICMS, cuja base de cálculo, de acordo com o art. 56, inciso VI, e art. 59, inciso II, aliena "a", é o valor acrescido ao produto. Para documentar as saídas para o estabelecimento da consulente, a indústria emitirá as Notas Fiscais indicadas no item 3.

8. A consulente deverá lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição dos tecidos, emitindo uma nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901) para documentar a saída da mercadoria que foi remetida para industrialização, e, por fim, emitindo uma nota fiscal de entrada com CFOP 1.902 (retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda), com o valor original, acrescido do valor relativo ao processo industrial.

Respondidas as questões apresentadas, registramos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 25/01/2007 - SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 25/01/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA