Parecer GEOT nº 852 DE 27/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2013
Entrada de autopeças oriundas de veículo sinistrado.
A sociedade empresária ................................, com sede em ..................., solicita parecer sobre os devidos procedimentos para dar entrada em autopeças usadas, provenientes de veículo sinistrado adquirido de seguradora, na operação de desmonte do mesmo.
Discorre que adquire veículo sinistrado de seguradora, a qual emite a nota fiscal do mesmo. A consulente recebe o veículo e promove o seu desmonte, com a finalidade de revender as peças usadas.
Indaga como deve dar entrada no veículo sinistrado, bem como nas peças usadas, oriundas do desmonte.
Para efeito da presente consulta, consideramos como veículo sinistrado, aquele que sofreu perda total, e que teve devidamente baixado seu registro junto ao DETRAN, sendo adquirido como “sucata”.
A consulta formulada pela consulente deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:
- Código Tributário Estadual:
Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
- Regulamento do Código Tributário Estadual:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
......................................................................................................................
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
......................................................................................................................
2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
......................................................................................................................
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
......................................................................................................................
VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;
....................................................................................................................”.
Depreende-se da leitura desses dispositivos que o contribuinte do ICMS está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a entrada em seu estabelecimento de mercadoria ou bem, nova ou usada, bem como está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a saída de mercadoria ou bem de seu estabelecimento.
Quanto à nota fiscal do veículo sinistrado, emitida pela empresa seguradora, esta deve ser registrada no livro registro de entrada, ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, sem crédito do ICMS, apenas para informação da origem da sucata.
Assim, quando da entrada de peças usadas, provenientes de desmonte de veículo sinistrado, deve ser emitida nota fiscal de entrada das referidas peças, sem crédito do ICMS, fazendo menção, em campo apropriado, do número e da data de emissão da nota fiscal de origem, emitida pela empresa seguradora, nos termos da legislação tributária estadual.
É o parecer.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária