Parecer nº 8515 DE 02/08/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 ago 2007

ICMS. Consulta via Internet.

Em face da vedação estabelecida no art. 24 da Lei Complementar nº 123/06, as empresas que usufruem os benefícios fiscais instituídos pelo Programa Desenvolve ficam impedidas de optar pelo Simples Nacional. A empresa, contribuinte de ICMS desse Estado, inscrita na condição de contribuinte normal, cuja atividade é a fabricação de produtos farmoquímicos, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando Consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando se empresa beneficiária do Programa Desenvolve pode optar pelo Simples Nacional.

RESPOSTA

O art. 24 da Lei Complementar nº 123/06, assim estabelece:

"Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal."

Da análise do dispositivo, infere-se que as empresas optantes do Simples Nacional não podem se beneficiar de incentivos fiscais. Assim sendo, e considerando que o Programa Desenvolve confere às empresas habilitadas benefícios fiscais, temos que ficará a consulente impedida de optar pelo novo regime, haja vista a vedação contida no art. 24 da Lei Complementar nº 123/06. Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/08/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/08/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA