Parecer GEPT nº 851 DE 28/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010
Procedimentos a serem adotados relativamente às empresas que foram efetivamente excluídas do Simples Nacional a partir de 01.01.2010, face a aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 16.883/2010.
Tendo em vista as respostas constantes nos Despachos nº ................. e ..................... da Superintendência de Administração Tributária e que no caso, objeto deste processo, conforme consta da inicial, as empresas relacionadas já se encontravam efetivamente excluídas junto ao Portal do Simples Nacional a partir de janeiro de 2010, após terem sido tomadas todas as providências em conformidade com a Instrução Normativa nº 927/08-GSF, a Coordenação do Simples Nacional da Gerência de Arrecadação e Fiscalização pergunta se as empresas que já foram excluídas de ofício no Portal do Simples Nacional, incluídas no processo de exclusão de ofício por possuir débitos inscritos em dívida ativa junto ao Estado de Goiás, iniciado em setembro de 2009, com efeito retroativo a partir de .../.../...., e que até .../.../...., providenciaram a quitação ou parcelamento dos débitos objetos do respectivo Termo de Exclusão, devem ser incluídas de ofício no regime do Simples Nacional, ou deve-se manter a exclusão já efetivada.
Segundo os despachos acima mencionados, temos:
- Despacho nº .....................:
“a exclusão de ofício do Simples Nacional a partir de 01/01/2010 deverá ser desconsiderada, caso o contribuinte, ao ser notificado de sua situação, comprove a quitação ou o parcelamento de seu débito nos termos da lei nº 16.883/2010, e, neste caso, o procedimento fiscal deverá ser arquivado. Se não houver comprovação da quitação ou parcelamento de seu débito nos termos da lei nº 16.883/2010, ou interposição de defesa, em conformidade com o estabelecido no § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469/09, deverá ser considerada homologada a exclusão de ofício do Simples Nacional a partir de 01.01.2010.”
- Despacho nº ......................:
“o disposto no art. 3º da Lei nº 16.883/2010, somente se aplica à situação, cuja conclusão está pendente em conformidade com o previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 927/08-GSF e que, portanto, como foi aplicado, no presente caso, o disposto no § 5º do art. 2º da referida instrução normativa, ou seja, foi registrado no Portal do Simples Nacional, na internet, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional do contribuinte, considera-se homologada a sua exclusão a partir de 01.01.2009.”
Posto isto e considerando a informação da Coordenação do Simples Nacional de que as empresas relacionadas na inicial já se encontravam efetivamente excluídas junto ao Portal do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2010, após terem sido tomadas todas as providências relativamente ao desenquadramento, em conformidade com a Instrução Normativa nº 927/08-GSF, conclui-se que as referidas empresas, ainda, que tenham quitado ou parcelado os débitos inscritos na dívida ativa estadual até .../.../...., não podem se beneficiar do disposto no art. 3º da Lei nº 16.883/2010, devendo, portanto, ficar mantida a exclusão do Simples Nacional.
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias