Parecer ECONOMIA/GEOT nº 85 DE 28/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2023

Transferência de créditos.

I – RELATÓRIO:

Trata-se de consulta apresentada por (...) em que informa ter recebido transferência de créditos acumulados no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) do contribuinte (...) como forma de pagamento de parte das máquinas vendidas a este.

Questiona o consulente se a escrituração da nota fiscal referente à transferência de créditos tem algum risco de ser desqualificada e se haveria necessidade de autorização prévia do Fisco para que possa realizar a transferência de créditos entre suas filiais localizadas em Goiás.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Conforme informações constantes dos autos do processo, verifica-se que no dia 07/02/2023 a (...), realizou a venda de 6 (seis) colhedoras de cana John Deere, modelo CH570, ano 2022, no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais cada uma), totalizando R$ 13.200.000,00 (treze milhões de duzentos mil reais), para a (...).

A (...), por sua vez, no dia 10/02/2023, emitiu a nota fiscal no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) referente à transferência de créditos de ICMS acumulados para a (...).

Nos termos do disposto no art. 5º da IN 715/05-GSE, o crédito passível de transferência é limitado a 70% do valor das máquinas. Considerando o valor declarado das máquinas, 70% corresponderia ao limite máximo de R$ 9.240.000,00 (nove milhões, duzentos e quarenta mil reais) passíveis de transferência em créditos. Portanto, quanto ao valor, a transferência de R$ 9.000.000,00 em créditos de ICMS acumulados está dentro do limite permitido para a operação.

IN 715/05-GSE:

Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:

(...)

V - na hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º, ao valor:

a) informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" constante do Registro 1200: "Controle de Créditos fiscais - ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD", decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;

b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º."

Quanto aos demais requisitos, cabe ao contribuinte que transfere os créditos acumulados e para o que os recebe se ater para as demais condições disciplinadas na Instrução Normativa nº 715/05-GSF, notadamente:

1) O crédito a ser transferido é limitado ao valor informado como “saldo credor a transportar para o período seguinte” na EFD (art. 1º, I);

2) A acumulação de créditos tem que ser de um período de 12 (doze) meses consecutivos (art. 1º, II);

3) A transferência de créditos para aquisição de máquinas só pode ser realizada a partir do dia 03/02/2023, na redação dada pelo art. 2º a IN nº 1.547/2023-GSE (“a transferência de crédito prevista no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, com redação dada por esta Instrução, somente se aplica às máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção adquiridos após o início da vigência desta Instrução”);

No que se refere à necessidade de autorização para a transferência de créditos, a Instrução Normativa nº 1.547/2023-GSE assim dispôs:

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º.

Logo, a transferência de créditos do contribuinte (...) para o contribuinte (...), hipótese prevista no item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º da IN 715/05-GSE, bem como a transferência de créditos entre as unidades da (...) estabelecidas em Goiás (primeira parte do parágrafo único do art. 9º acima) independem de autorização, não se podendo olvidar do atendimento aos demais requisitos.

III – CONCLUSÕES:

Com base na legislação transcrita e nos argumentos expostos, respondendo objetivamente aos questionamentos formulados, a Gerência de Orientação Tributária da Secretaria de Estado da Economia firma o entendimento de que:

1) considerando as informações declaradas pelo consulente, e a aparente adequação aos termos da IN nº 715/05-GSE, a transferência de créditos entre o contribuinte (...)e (...)não encontra vedação, sendo necessário que o consulente observe as obrigações acessórias concernentes à escrituração dos créditos recebidos em transferência;

2) não há necessidade de autorização prévia do Fisco para que o contribuinte realize a compensação do saldo devedor de um estabelecimento com o saldo credor de outro, por meio da transferência de créditos, quando ambos estabelecimentos estão situados em Goiás (art. 56-A do RCTE).

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 28 dia(s) do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/03/2023, às 16:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.