Parecer nº 8480 DE 22/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mai 2009

ICMS.

Procedimentos a serem adotados para fins de cálculo do imposto incentivado, considerando alterações sucessivas do piso fixado nas Resoluções do Conselho Deliberativo.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de embalagens de material plástico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma exerce atividade de fabricação de embalagens de material plástico, tendo obtido o direito de fruição dos benefícios fiscais constantes no Programa de Desenvolvimento e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve, previstos na Lei n.º 7.980/2001 e no Decreto n.º 8.205/2002, através da habilitação constante nas Resoluções n.ºs 161/2006 e 012/2009. Informa que foram efetuadas diversas alterações no período de 2006 a 2009 no tocante ao piso a ser utilizado pela empresa para fins de cálculo dos benefícios previstos no referido programa de incentivos e, a partir dos exemplos de cálculo apresentados em sua inicial, efetua os seguintes questionamentos:

Questão 01 - Está correto o entendimento da Consulente de que as operações de saídas da empresa até 31/07/2016 devem ser apuradas de acordo com a Resolução n.º 161/2006, alterada pela Resolução n.º 060/2007, conforme Exemplo 1, ou seja, sem a aplicação do piso e da dilação de prazo estabelecidos na Resolução n.º 012/2009?

Questão 02 - Está correto o entendimento da Consulente de que as operações de saídas da empresa a partir de 01/08/2016 devem ser apuradas de acordo com o Exemplo 2, ou seja, com a aplicação do piso e da dilação de 72 meses do prazo de pagamento do saldo devedor estabelecidos na Resolução n.º 012/2009?

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria consultada, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Indústria e Comércio Exterior - GEINC, para análise e opinativo preliminar, tendo sido firmado o seguinte entendimento, no tocante aos questionamentos apresentados na inicial:

Questão 1 - Após análise do exemplo apresentado pela Consulente nessa questão, conclui-se estar o mesmo correto, a saber:

Débito Total: R$ 11.000,00

Crédito: R$ 1.000,00

Valor Apurado: R$ 10.000,00

Pgt. do ICMS no dia 09 do mês seguinte ao fato gerador: R$ 1.000,00

Pgt. do ICMS com 90% (10% s/90%) de desconto até o dia 20: R$ 900,00

Pagamento Total: R$ 1.900,00 (R$ 1.000,00 + R$ 900,00)

Incentivo Total: R$ 8.100,00 (R$ 10.000,00 - R$ 1.900,00).

Questão 2 - Está parcialmente correto o entendimento da Consulente, conforme exemplo apresentado, a saber:

A - Débito Total: R$ 11.000,00

B - Crédito: R$ 1.000,00

C - Valor Apurado: R$ 10.000,00

D - Piso: R$ 1.000,00

E - Vlr. p/ Apuração do Incentivo: R$ 9.000,00 (R$ 10.000,00 - R$ 1.000,00)

F - Pgt. do ICMS no dia 09 do mês seguinte ao fato gerador, a saber:

F.a 10% sobre R$ 9.000,00 = R$ 900,00

F.b Valor do Piso = R$ 1.000,00

Total = R$ 1.900,00

G - Parcela do ICMS Dilatado: R$ 8.100,00 (R$ 9.000,00 - R$ 900,00 = 90%)

H - Pgt. do ICMS c/ 90% (10% s/90%) de desconto até o dia 20: R$ 810,00

I - Pgt Total: R$ 2.710,00 (F.a= R$ 900,00 + F.b= R$ 1.000,00 + H= R$ 810,00)

J - Incentivo Total: R$ 7.290,00 (C= R$ 10.000,00 - I= R$ 2.710,00)

Ressalte-se que os exemplos acima expostos levaram em consideração o fato de que a fruição plena do primeiro ciclo, conforme Resoluções n.ºs 161/2006 e 060/2007, refere-se ao período de instalação do parque industrial da Consulente. Portanto, só após esse término, 31/07/2016, é que se inicia o segundo ciclo, referente à ampliação do parque industrial, conforme condições estabelecidas na Resolução n.º 012/2009, e exemplificadas na Questão 02. Por outro lado, na hipótese da fruição do benefício fiscal referente à ampliação (Resolução n.º 012/2009) ocorrer ainda durante o ciclo do período da instalação, ou seja, até 31/07/2016, os cálculos para apuração do beneficio fiscal do Desenvolve devem ser efetuados da seguinte forma:

A - Débito Total: R$ 11.000,00

B - Crédito: R$ 1.000,00

C - Valor Apurado: R$ 10.000,00

D - Piso: R$ 1.000,00

E - Vlr. p/ Apuração do Incentivo: R$ 9.000,00 (R$ 10.000,00 - R$ 1.000,00)

F - Vlr. p/Apuração do Incentivo ref. ao Piso: R$ 1.000,00

G - Pgt. do ICMS no dia 09 do mês seguinte ao fato gerador, a saber:

G.a 10% sobre R$ 9.000,00 = R$ 900,00

G.b 10% sobre R$ 1.000,00 = R$ 100,00

Total = R$ 1.000,00

H - Parcelas do ICMS Dilatado, a saber:

H.a R$ 8.100,00 (R$ 9.000,00 - R$ 900,00 = 90%)

H.b R$ 900,00 (R$ 1.000,00 - R$ 100,00 = 90%)

Total R$ 9.000,00

I - Pgt. do ICMS c/ 90% (10% s/90%) de desconto até o dia 20, a saber:

H.a R$ 810,00 (10% sobre H.a)

H.b R$ 90,00 (10% sobre H.b)

Total R$ 900,00

J - Pgt Total: R$ 1.900,00 (G.a= R$ 900,00 + G.b= R$ 100,00 + H.a= R$ 810,00 +

H.b= R$ 90,00)

L - Incentivo Total: R$ 8.100,00 (C= R$ 10.000,00 - I= R$ 1.900,00)

Conclui-se, assim, que para o último exemplo, nos projetos de ampliação e modernização, mantendo-se a mesma Classe e ocorrendo sua efetividade ainda dentro do ciclo do período da instalação, ou seja, até 31/07/2016, os efeitos em termos de resultado dos cálculos são os mesmos do exemplo da Questão 1. Em outras palavras, apesar de ser definido um piso conforme legislação do Desenvolve, em termos práticos não há reflexos no aspecto numérico, fato este que ocorrerá somente após o término do prazo de fruição da Resolução n.º 161/2006, ou seja, 31/07/2016.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 05/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA