Parecer GEOT nº 848 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013

Comunicação física entre estabelecimentos diferentes.

A sociedade empresária ..............................., com sede em .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, solicita parecer acerca da possibilidade de criação de três empresas distintas em seu próprio endereço.

Em regra, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) estipula que não deve haver comunicação física entre estabelecimentos diferentes. No entanto, permite exceções nos casos de produtor agropecuário, extrator mineral e contribuinte que obtenha despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização de sua localização, vejamos:

Art. 23. O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:

[...]

IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.(g.n.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, do despacho denegatório cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, estabelece que será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos quando pertencentes a um mesmo contribuinte e desenvolverem atividades integradas ou caso o contribuinte, assim como disposto no RCTE, obtenha despacho favorável para tal fim.

IN nº 946/09-GSF

Art. 16. O estabelecimento, salvo aquele pertencente ao Empreendedor Individual, deve ser isolado de residência e só será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos se:

I - pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas;

II - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento;

Assim, a consulente deve formular requerimento dirigido ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, expondo os motivos da criação dos estabelecimentos em um mesmo endereço, bem como, juntando a planta do imóvel com a delimitação do espaço destinado a cada empresa e os demais documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 946/09-GSF.

É o parecer.

Goiânia, 25 de setembro de 2013.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária