Parecer GEOT nº 847 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013

Crédito e pagamento de diferencial de alíquotas do ICMS, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A empresa ............................................., estabelecida na ............................................, inscrita no CNPJ sob o nº ............................ e no CCE/GO sob o nº ............................., optante pelo Simples Nacional, expõe que adquire sacolas personalizadas para acondicionar a mercadoria que vende, e pergunta:

1 – Estas mercadorias outorgam direito ao crédito do ICMS?

2 – A aquisição interestadual destes produtos está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota? 

O assunto, objeto da consulta, deve ser analisado à luz da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (grifo nosso)

[...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XIII - ICMS devido: (grifo nosso)

[...]

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

[...]

Art.  23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a empresa beneficiária do Simples Nacional, está impedida de apropriar créditos relativos a impostos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como está obrigada ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição de bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

É o parecer.

Goiânia, 25 de setembro de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária