Parecer UNATRI/SEFAZ nº 847 DE 18/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 2009

Assunto: Tributário. ITCMD. Hipótese de incidência. Imunidade. Contribuinte. Donatário XXXXX. Conclusão: Na forma do parecer.

O interessado acima identificado requer reconhecimento de imunidade do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.

Informa que o imóvel (Registro Geral 00, ficha 00, número ordem X-0-00000 –Cartório XXXXX) será doado ao interessado pelo Sr. XXXXX, conforme cópia certidão em anexo (fl. 13).

Do pleito sob apreciação formulado pelo interessado, no aspecto tributário, observamos que o pedido centra-se no questionamento da incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos para o fato descrito conforme parágrafo anterior.
Da Legislação Tributária Estadual (Lei nº 4.261/89) transcrevemos os seguintes dispositivos:

Art. 2º O imposto sobre Transmissão "causa-mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa-mortis" e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre imóvel;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

.............................................................................

Art. 4º São imunes ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doações de Bens ou Direitos as transmissões ou doações para:

.................................................................

III – os templos de qualquer culto.

.................................................................

Art. 8º São contribuinte do imposto:

..................................................................

II - nas doações, o donatário.

Diante do exposto e considerando a legislação tributária estadual em vigor, observamos que o caso corresponde à hipótese de imunidade para os templos de qualquer culto relativo à doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóvel do interessado.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 18 de novembro de 2009.

GILBERTO RIBEIRO SOARES

AFFE - mat. 003052-0

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI