Parecer UNATRI/SEFAZ nº 847 DE 18/11/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 2009
Assunto: Tributário. ITCMD. Hipótese de incidência. Imunidade. Contribuinte. Donatário XXXXX. Conclusão: Na forma do parecer.
O interessado acima identificado requer reconhecimento de imunidade do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.
Informa que o imóvel (Registro Geral 00, ficha 00, número ordem X-0-00000 –Cartório XXXXX) será doado ao interessado pelo Sr. XXXXX, conforme cópia certidão em anexo (fl. 13).
Do pleito sob apreciação formulado pelo interessado, no aspecto tributário, observamos que o pedido centra-se no questionamento da incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos para o fato descrito conforme parágrafo anterior.
Da Legislação Tributária Estadual (Lei nº 4.261/89) transcrevemos os seguintes dispositivos:
Art. 2º O imposto sobre Transmissão "causa-mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa-mortis" e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre imóvel;
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
.............................................................................
Art. 4º São imunes ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doações de Bens ou Direitos as transmissões ou doações para:
.................................................................
III – os templos de qualquer culto.
.................................................................
Art. 8º São contribuinte do imposto:
..................................................................
II - nas doações, o donatário.
Diante do exposto e considerando a legislação tributária estadual em vigor, observamos que o caso corresponde à hipótese de imunidade para os templos de qualquer culto relativo à doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóvel do interessado.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 18 de novembro de 2009.
GILBERTO RIBEIRO SOARES
AFFE - mat. 003052-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI