Parecer nº 8437/2008 DE 21/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 mai 2008
ICMS. Procedimentos necessários para que as operações realizadas por cooperativas de produtores sejam amparadas pelo diferimento do imposto. RICMS-BA/97, art. 343, inciso I, c/c o art. 344.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição normal, cuja atividade é o "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento", CNAE Fiscal 4623108, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos necessários para que as operações realizadas por cooperativas de produtores sejam amparadas pelo diferimento do imposto.
RESPOSTA:
De acordo com o RICMS-BA/97, art. 344, nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário. Registrem-se as operações relacionadas com Cooperativas que estão amparadas com o diferimento estão expressamente indicadas no RICMS-BA/97, art. 343, inciso I.
Assim sendo, o entendimento é no sentido de que, para operar no regime de diferimento, previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso I, a Consulente deverá solicitar (e conseguir) habilitação junto à repartição fiscal de sua circunscrição.
Ressaltamos por fim, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 21/05/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA