Parecer nº 8402 DE 18/05/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mai 2010

ICMS. O saldo credor de ICMS relativo à atividade não incentivada não poderá ser utilizado para compensação da parcela incentivada do imposto. Disciplina da Instrução Normativa nº 27/09.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de colchões (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que ao apurar Saldo Credor de ICMS sobre atividade Não Incentivada, ao invés de manter esse crédito para futuras apurações da atividade Não Incentivada, pode a empresa utilizar esse Saldo Credor para abatimento do ICMS Normal a pagar referente à apuração da Atividade Incentivada (com vencimento no dia 09 do mês subsequente)?

RESPOSTA:

Ao disciplinar a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, a Instrução Normativa nº 27/09 assim determina expressamente em seu item 3:

"3 - Os saldos credores não relacionados às atividades industriais poderão ser utilizados para compensar a parcela do ICMS a recolher cujo prazo não tenha sido dilatado, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "saldo credor não relacionado à atividade industrial", ficando vedada a compensação no pagamento da parcela incentivada."

Temos, assim, que o saldo credor de ICMS relativo à atividade não incentivada não poderá ser utilizado para compensação da parcela incentivada do imposto, mas apenas para compensação do imposto devido em função da atividade não alcançada pelo benefício do Desenvolve.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/05/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA