Parecer GEOT nº 840 DE 25/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013
Aplicação da Lei nº 17.758/2012.
A empresa ..................................., estabelecida na ..............................., CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ....................., expõe que nos dias ... e ... de ... de ..., protocolou requerimentos junto à SEFAZ/GO, solicitando a extinção de crédito tributário, nos termos da Lei nº 17.758/2012.
Para fruição dos benefícios concedidos pela citada lei, o contribuinte deverá estar ADIMPLENTE com o ICMS até o dia .../.../....
A Consulente informa que tem um parcelamento, que está rigorosamente em dia, e, por este motivo, entende que não precisa quitar o parcelamento para fruir dos benefícios da referida lei.
Posto isso, solicita parecer técnico sobre o assunto.
Em conformidade com a Lei nº 17.758/2012, foi permitido o parcelamento de ICMS somente na situação tratada em seu art. 1º, ou seja, no reconhecimento da parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
Para fruição dos benefícios tratados no artigo 2º da referida norma, o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e por substituição tributária, deveria ser integralmente quitado até .../.../..., não sendo, portanto, permitido o seu parcelamento.
É o parecer.
Goiânia, 25 de setembro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária