Parecer GTRE/CS nº 84 DE 22/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2015
Escrituração Fiscal.
Nestes autos, a empresa ................, estabelecida na .........................., CNPJ nº .................. e inscrição estadual nº ................., solicita esclarecimentos a respeito do registro de documentos na escrituração fiscal.
Relata que a empresa prestadora de serviços de telecomunicações emite a fatura cobrando pela totalidade das operações e, no detalhamento desta, informa as notas fiscais emitidas, as quais são de empresa diferentes, embora do mesmo grupo econômico. Continua, informando que no corpo dessas notas está descrito que a emissão atende o Convênio ICMS 115//2003. Por fim, questiona: É permitida a escrituração apenas da fatura ou há necessidade da individualização do lançamento por nota fiscal?
Inicialmente, esclarecemos que o convênio ICMS 115/2003, dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos por contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Em relação à escrituração fiscal, transcrevemos abaixo o Artigo 310, inciso II, alínea b, do RCTE-GO:
Art. 310. A escrituração deve ser feita, por período de apuração (Convênio SINIEF SN/70, art. 70, § 2º):
[..]
II - documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 70, § 3º):
[...]
b) coluna DOCUMENTO FISCAL - espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, facultado a escrituração do número das inscrições estadual e federal (grifos nossos).
Em destaque no disposto acima, verifica-se a obrigatoriedade, quando do lançamento no livro fiscal, especificamente na coluna documento fiscal, de constar as informações referentes ao nome do emitente e do número da inscrição.
Conclui-se, portanto, no que concerne à escrituração fiscal, não há possibilidade de se fazer lançamentos de forma englobada, na situação em que os emitentes das notas fiscais sejam contribuintes distintos, ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico.
À vista do exposto, no caso em tela, esclarecemos à consulente que a mesma deverá efetuar os lançamentos na EFD (registro de entradas) de forma individualizada.
É o parecer.
Goiânia, 22 de junho de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais