Parecer nº 8399/2013 DE 11/04/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 abr 2013
ICMS. Adquirente, sendo optante pelo SN, ao efetuar operação interestadual. Sendo a mercadoria procedente de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, a MVA será a Ajustada.Caso o fornecedor seja optante pelo SN e fizer a retenção do imposto, a MVA a ser aplicada, será a Original, o mesmo ocorrendo no caso do adquirente ser responsável pela antecipação, ao comprar mercadoria de fornecedor optante pelo SN.
A Consulente, inscrita no nosso cadastro estadual na condição de microempresa, optante pelo regime do Simples Nacional e cuja atividade principal é o comércio varejista de materiais de construção em geral (código 4744099), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termo s do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando a respeito da MVA a ser aplicada ao adquirir mercadoria sujeita a o regime da substituição tributária de Estado não signatário de acordo interestadual e de clarando ser, a mesma, a responsável tributária pelo pagamento do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
RESPOSTA
Inicialmente, deve ser analisado o que determina o Convênio ICMS 35/11, que dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, conforme t ranscrição abaixo:
"Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira".
Assim, respondendo à questão apresentada na inicial , tem-se que:
- Ao adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional, sendo o remetente responsável pela retenção, aplica-se a MVA original ;
- Caso venha a adquirir de empresa optante pelo regime do Simples Nacional e sendo responsável pelo recolhimento, ou seja, caso o adquirente faça a antecipação, neste caso, também se aplica a MVA original;
- Adquirindo de empresa submetida ao regime normal de apuração do imposto, aplicar- se-á a MVA ajustada;
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES
GECOT/Gerente:11/04/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:11/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA