Parecer GEOT nº 838 DE 20/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2013

Incidental proposta pela Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.

Nestes autos, a Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, por meio do Despacho nº ................, relata que ............................. solicita emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao veículo objeto da Declaração de Importação DI nº ............., fl. ..., e que este obteve decisão liminar impedindo a cobrança do IPI relativo a esta importação. Manifesta dúvida de como deve proceder em relação à base de cálculo do ICMS, já que nesta hipótese a legislação tributária estadual dispõe que deve incluir o IPI. Ao final, requer orientação sobre quais os procedimentos devem ser adotados neste caso, inclusive quanto ao valor do IPI que deve ser incluído na base de cálculo.

Sobre a base de cálculo do ICMS na operação de importação de bens ou mercadorias, a Lei nº 15.651/91, Código Tributário Estadual, CTE, dispõe:

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Sobre o cálculo do IPI relativo à importação em evidência, tem-se que deve ter como fundamento o disposto no art. 190, inciso I, alínea “a”, do  Decreto Federal nº 7.212/2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

a- utilizar como base de cálculo o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis;

b- sobre o valor apurado na forma do item anterior, aplicar a alíquota  de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na Tabela de Incidência do IPI, Capítulo 87, TIPI, correspondente ao NCM do veículo objeto de importação,  descrito no documento de fl.16 dos autos.

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Embora no caso em comento exista uma liminar suspendendo a exigibilidade (art. 151, inciso IV, do CTN) do IPI incidente sobre a operação de importação, entendemos que este fato não impede a aplicação da regra constante do art. 19, inciso I, do CTE, ou seja, a norma estadual que regula esta matéria está em plena vigência e não existe decisão judicial impedindo ou restringindo a sua aplicação.

Em relação à repercussão da decisão liminar em evidência, concedida pelo Juiz Federal Substituto, da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em sede de Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do IPI na importação do veículo, deve-se observar que:

- a relação jurídico-tributária objeto do Mandado de Segurança, envolve apenas a Receita Federal do Brasil, por meio do seu Delegado em Goiânia, e o importador ....................................;

- a decisão liminar tem força inter partes, ou seja, vincula apenas os sujeitos processuais da lide, portanto, não projeta seus efeitos à Administração Tributária do Estado de Goiás;

- a decisão judicial é liminar initio littis, portanto, precária, e, enquanto não houver o trânsito em julgado desta matéria, não repercute na seara da competência do Estado de Goiás, permanecendo intacta a exigência legal de que o valor do IPI, devido na forma do art.35, inciso I, do Decreto  Federal nº 7.212/2010, deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Com estes fundamentos e em estrita observância ao disposto no art. 19, inciso I, do CTE, c/c o art. 142 do Código Tributário Nacional, CTN, esta Gerência manifesta no sentido de que o IPI, enquanto devido na forma do art. 35, inciso I, do RIPI, deve integrar a base de cálculo do ICMS.

É o parecer. 

Goiânia, 20 de setembro de 2013.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária