Parecer nº 8373/2008 DE 20/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mai 2008

ICMS. Consulta via internet. Nas saídas do produto Álcool Etílico Hidratado para fins carburantes - NCM 2207.10.00 e 2207.20.10, o percentual adicional de dois pontos, previsto no art. 51-a do RICMS-Ba, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve incidir tanto no cálculo do imposto normal como no cálculo do imposto devido por substituição tributária.

A consulente, consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes", CNAE-Fiscal 4681801, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Nas operações internas com álcool hidratado, os 2% do Fundo de Erradicação e Combate a Pobreza incide em qual base de cálculo? Existe crédito nesta operação? Qual a base legal para este fundamento? Em suma, os 2% incide sobre a base de cálculo do ICMS próprio ou do substituto?"

RESPOSTA:

Da análise da matéria deve ser destacado que o álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes - NCM 2207.10.00 e 2207.20.10 consiste em produto sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas, com previsão no art. 512-A, I, "b-1" do RICMS-Ba. Este dispositivo define, ainda, como responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações internas subseqüentes, o estabelecimento distribuidor. Com efeito, o cálculo do imposto a ser retido ou antecipado deve ser feito segundo o regime sumário de apuração, em conformidade com o § 6º do art. 61 do RICMS-Ba e constitui na diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias. A alíquota aplicável a operações com este produto se encontra estabelecida no art. 50, I combinado com 51-A, I do citado diploma legal e é composta pelo percentual de 17% acrescido de 2 (dois) pontos percentuais (destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), de modo que resulta em uma alíquota de 19%. O percentual adicional de dois pontos deve incidir tanto no cálculo do imposto devido na operação própria do contribuinte, como no cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Logicamente, ao efetuar o cálculo do imposto a ser antecipado, o contribuinte deduzirá o valor do imposto da operação normal.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 20/05/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA