Parecer nº 8352/2015 DE 22/04/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2015

ICMS. OPERAÇÕES COM GASOLINA. ALÍQUOTA ESPECIAL DE 28%.A alíquota aplicável às operações internas com gasolina, e que se encontra agora estabelecida no inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.014/9 6, não mais sofrerá o acréscimo correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza,devendo ser tributada exclusivamente pela alíquota de 28% (vinte e oito por cento).

A Consulente atuando neste Estado na fabricação de produtos do refino de petróleo -atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à alíquota correta aplicável às operações com gasolina, na forma a seguir exposta:   Ressalta a Consulente que anteriormente à recente alteração introduzida na Lei nº7.014/96, seu art. 16, inciso II, alínea "e", c/c com o Art. 16 - A, determinava que a alíquota do ICMS aplicada à gasolina seria de 25%,sujeita ao acréscimo de 2% a título de FECP (Fundo Estadual de Combate a Pobreza), totalizando assim o percentual de 27%de carga tributária nominal (in verbis):   "Art. 16 - Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes: ........................

II - 25% nas operações e prestações relativas a:

.......................

e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico anidro combustível (AEAC);

.......................

Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os prodtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Probreza."

Ocorre que, em 23/12/2014, foi publicada a Lei nº 13.207/2014, que alterou a Lei nº 7.014/96, para modificar a redação do inciso II e incluir o novel inciso VI ao art. 16, na forma disposta abaixo, passando a atribuir a alíquota de 28% do ICMS nas operações com gasolina:

"Art. 1º - A lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

.......................

Art. 16 ...

.......................

VI - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina."

Assim sendo, com a redação taxativa expressa no inciso VI do art. 16 da Lei Nº 7014/96 (alterada pela Lei 13.207/2004), percebe-se de plano o tratamento singular conferido às operações com gasolina, sujeitando-as apenas à aplicação de alíquota de 28% (vinte e oito por cento) do imposto. Nessa linha, entende a Consulente que não há o que se falar em acréscimo de 2% (dois por cento) a título de FECP à alíquota do ICMS aplicada às operações com gasolina, visto que o dispositivo do art 16-A da Lei nº 7.014/96 vincula o acréscimo do FECP apenas às operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15 e dos incisos II e IV do art. 16 da referida norma jurídica, que a partir dos efeitos da Lei nº 13.207/2014 não abarca as operações com gasolina.

Nesse sentido, a SEFAZ/BA, por meio da Superintendente da Administração Tributária (SAT) e do Coordenador da SAT/COPEC, contatou a Petrobras confirmando o entendimento que a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina passou a ser de 28% (vinte e oito por cento), sem qualquer acréscimo do FECP.

Diante de todo o exposto, a empresa formula a presente consulta para ratificar o entendimento à luz da legislação vigente (supracitada), no tocante à definição da alíquota de 28% (vinte e oito por cento), sem qualquer acréscimo do Fundo Estadual de Combate a Pobreza de (2%).

RESPOSTA

Conforme salientado na inicial, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.207/201, a matéria ora consultada encontra-se assim disciplinada nos arts. 16 e 16-A da Lei nº 7.014/96, no tocante às alíquotas especiais do ICMS aplicáveis às operações internas:

"Art. 16. Não se aplicará o disposto no Inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas aliquotas são as seguintes:

.......................

II -25 % nas operações e prestações relativas a:

.......................

IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Policias Civil e Militar e às Forças Armadas.

V - 26 % (vinte e seis por cento) nos serviços de telefonia, telex, fax, e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

VI - 28% (vinte e oitop por cento) nas operações com gasolina.

.......................

Art. 16 - A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV e V do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza. "

Observa-se, assim, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que apenas os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, e V do art. 16 da Lei nº 7.014/96 terão suas alíquotas internas adicionadas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação. A alíquota aplicável às operações internas com gasolina, e que se encontra agora estabelecida no inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.014/96,não mais sofrerá o acréscimo correspondente ao referido Fundo Estadual de Combate à Pobreza, estando fixada em 28% (vinte e oito por cento).

Diante do exposto, ratificamos o entendimento manifestado pela Consulente em sua inicial, e já defendido pela Coordenação da SAT/COPEC, no tocante à correta tributação das operações internas com gasolina.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 da RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias, após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTINAE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/04/2015 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/04/2015 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA