Parecer nº 8314 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 mai 2009

ICMS. Tratamento tributário dispensado às saídas interestaduais de resíduo de milho. Nas operações com produtos agropecuários só será aplicada a pauta fiscal se efetuadas por produtor ou por pessoa não inscrita no CAD-ICMS, exceto em relação ao gado e carvão.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, atuando como Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

A Consulente, ressaltando a inexistência de pauta fiscal para resíduo de milho, e considerando a venda de resíduo de semente de milho (sem germinação) para fora do Estado, cujo valor da operação é de R$ 175,00 a tonelada, pergunta:

- Este produto deverá sair pela pauta do milho comercial, que é de R$ 333,33, ou pelo valor da operação? De que forma é feita a tributação?

RESPOSTA:

Pela regra do inciso III do § 2º, do art. 73 do RICMS-BA "nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal;"

Portanto, considerando que a Consulente exerce a atividade econômica de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, há de se concluir que as saídas de resíduos de semente de milho do seu estabelecimento deverão ser tributadas normalmente, constando na correspondente Nota Fiscal o efetivo valor da operação.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 21/05/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 21/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA