Parecer GEOT nº 83 DE 05/06/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2020

Obrigações acessórias.

I - RELATÓRIO

(...), requer esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, conforme expõe:

1. Há algum problema constar no campo “descrição do produto” da nota fiscal eletrônica – NF-e a nomenclatura alusiva ao peso aproximado da mercadoria e no campo “unidade de medida” do item utilizar “KG” e não “UN”, exemplificando: descrição do produto: “Prov. 750G Valeza”; Unidade: “KG”; Quantidade: “0,650”; Valor Unitário: “R$ 22,00”; Valor Total: “R$ 14,30 “?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Com fulcro no objeto da presente consulta vejamos a disposição exarada no Parecer 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo utilizado para classificação das mercadorias:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

Os critérios estabelecidos pela TIPI norteiam a classificação dos itens, desse modo a descrição do produto utilizada pela consulente deve ser suficiente para a sua classificação tributária. Na emissão do documento fiscal os itens que compõe a NF-e possuem diversos elementos, por exemplo: código do Produto, descrição do Produto, NCM, EAN, entre outros. Os campos "Descrição do produto ou serviço" e "Código do produto ou serviço" são criados pelo emitente e, devem se atender as especificações do manual da NF-e, que atualmente é o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC versão 6.0”.

A "Unidade Comercial" e a "Unidade Tributável" deverão ser informadas nos campos próprios da NF-e obedecendo aos padrões estabelecidos na “Tabela Unidades de Medida Comercial” disponibilizada no sítio da NF-e.

No caso em apreço, na descrição do item utiliza-se a expressão “750G”, porém a quantidade de KG que compõe o valor total do produto é variável, não se confundindo com a descrição do produto que serve apenas para classificação fiscal. Restando claro no exemplo da consulente que o valor estabelecido no campo “Quantidade” é o resultado da pesagem do produto, desse modo o item “Prov. 750G Valeza” não é comercializado por unidade fixa ou pelo peso exato de 750 gramas, e sim proporcional ao obtido pela multiplicação dos campos correspondentes ao valor unitário do item e o da quantidade real obtida na pesagem.

Para uma abrangência maior é importante observar as regras de validação do registro dos itens dos documentos fiscais, na Escrituração Fiscal Digital – EFD:

GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD/ICMS/IPI, versão 3.0.1:

REGISTRO 0190: IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA

Este registro tem por objetivo descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital. Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo código de unidade de medida. Somente devem constar as unidades de medidas informadas em qualquer outro registro.

(...)

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos. Quando ocorrer alteração somente na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, ou seja, criação de um novo item, a alteração deve constar no registro 0205.

(...)

Campo 03 (DESCR_ITEM) - Preenchimento: são vedadas descrições diferentes para o mesmo item ou descrições genéricas, ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

(...)

Campo 06 (UNID_INV) - Validação: Deve existir no registro 0190, campo UNID.

Isso posto, a consulente deverá adicionar na descrição do produto, a expressão “peso aproximado de”, e no mês em que houver a alteração na descrição do produto, deverá informar o registro “0205” na EFD.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir que a descrição do item utilizada na NF-e é própria de cada contribuinte e deve ser suficiente para classificação fiscal do produto. Sendo importante acrescer “peso aproximado de” na descrição do item “Prov. 750G Valeza” pela consulente. Quando promover qualquer alteração na descrição dos seus produtos, deverá informar na EFD o Registro 0205, vide pág. 155, do Guia Prático da EFD Goiás, versão 4.6.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por KATIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/06/2020, às 12:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/06/2020, às 20:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.