Parecer GTRE/CS nº 83 DE 22/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2015
Consulta sobre pagamento antecipado (Decreto nº 6.716/08).
Nestes autos, ............., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº .............., com endereço na ..............., nesta capital, solicita esclarecimento sobre aplicação do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
A consulente atua como fornecedora de alimentos preparados preponderantemente para empresas, elabora refeições para empregados de suas clientes, instalando-se no interior das mesmas. Indica que os produtos que adquire não são para revenda, mas insumos para elaboração das refeições.
Pergunta:
1) Sua atividade enquadra-se no artigo 1º, I, alíneas a e b, do decreto acima mencionado?
2) Caso tenha que recolher o ICMS antecipado, como fazer o cálculo, poderá utilizar, na forma de crédito, os valores pagos antecipadamente?
3) Caso tenha que recolher o ICMS-ST, como fazer o cálculo, poderá utilizar, na forma de crédito, os valores pagos referentes à substituição?
4) Qual o prazo de pagamento, por operação ou mensal?
O Decreto nº 6.716/08 dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, quais sejam o arroz e farinha de trigo, incluídas as misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, sendo que a descrição completa com as respectivas NCM estão no Anexo Único do próprio decreto.
A Instrução Normativa nº 893/08-GSF por sua vez estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do imposto.
Analisando o cadastro da consulente (fl. 09), vemos que se trata de comerciante varejista, com atividade no ramo de restaurantes e similares.
Isso posto, passemos às respostas dos questionamentos:
1) No primeiro caso, da alínea a, a questão não está em saber se a atividade se enquadra no dispositivo, mas sim em identificar a destinação que se dá ao produto, no caso a farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio. Assim, se a farinha ou mistura adquirida for utilizada na fabricação de nova espécie de mercadoria, configurar-se-á a hipótese de exclusão do artigo 1º, I, a.
Já a alínea b não é o caso da consulente, pois trata-se do recebimento dos produtos para comercialização por quem já os fabrica, e como vimos a consulente é comerciante varejista no ramo de restaurantes e similares.
2) Para a elaboração do cálculo do imposto, quando for o caso, deverá observar os dispositivos do Decreto nº 6716/08 referentes à base de cálculo (artigo 3º) e alíquota (artigo 4º), em seguida proceder ao cálculo conforme o enunciado no artigo 5º, sendo que o imposto pago antecipadamente constitui crédito, nos termos do artigo 8º, parágrafo único.
3) Os produtos sujeitos ao pagamento antecipado, previsto no Decreto nº 6716/08, não estão sujeitos à substituição tributária.
4) O pagamento deve ser feito por operação, no momento do ingresso da mercadoria no território goiano, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 6716/08, sendo facultado ao contribuinte a opção do prazo de 15 (quinze) dias, desde que cumpridas algumas exigências, nos termos do artigo 1º e seguintes da Instrução Normativa nº 893/08-GSF.
Goiânia, 22 de junho de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais