Parecer nº 8291 DE 17/05/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mai 2010

ICMS. PRODUTOS CERÂMICOS. Mercadoria sujeita a substituição tributária, porém dispensada do lançamento e do pagamento nas operações internas por tratar-se de empresa local.

A consulente, empresa localizada neste Estado e optante do Simples Nacional obrigada a emitir nota fiscal eletrônica em função de ser fabricante de telhas e blocos, consulta sobre como deve preencher na NFe o campo situação tributária no item ICMS.

Diz ela não saber se é 00 - tributada integralmente ou 10 - cobrança de icms por substituição ou 41 - não tributada.

Precisa saber também a situação tributária do IPI, classe de enquadramento e código de enquadramento, situação tributária do PIS e situação tributária do COFINS.

Informa que já entrou em contato com o plantão fiscal, lhe sendo dito que deveria fazer uma consulta formal.

RESPOSTA:

Os produtos cerâmicos de uso em construção civil fabricados pela consulente ( telhas e blocos) e em cujo processo industrial utiliza-se como matéria-prima argila ou barro cozido, apesar de estarem enquadrados entre aqueles que devem submeter-se ao regime da substituição tributária , nesta hipótese porém, tratando-se de contribuinte instalado na Bahia , o lançamento e o pagamento do imposto, devido pelo substituído, ficam dispensados por força do §7º do Art. 353 do RICMS/ Ba.

Desta forma, a consulente deve preencher a Nota Fiscal Eletrônica, fazendo constar no campo situação tributária do ICMS o código 00 que corresponde a "tributada integralmente". Com relação aos tributos federais, deve consultar os órgãos da Receita Federal.

É o parecer

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 21/05/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA