Parecer GEOT nº 828 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013

Obrigatoriedade de entrega da EFD para produtor rural.

A empresa .........................., com sede no município de ....................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ........................., e CCE nº ........................., vem expor e consultar o que segue.

Informa que é produtor rural com exploração das atividades de criação de bovinos para corte, cultivo de soja, milho e outros cereais, como, de fato, pode ser observado no extrato de seu cadastro (fl. ...).

Indica, ainda, explorar a atividade de aluguel de imóveis próprios.

Pergunta se está obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e quais seriam as obrigações principais e acessórias a que estaria obrigado.

Para a elucidação da dúvida sobre a nova forma de escrituração, vale a leitura dos seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF:

Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.

§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

Art. 4º-A. Ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:

(...)

II - todos os demais contribuintes de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvados o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, cadastrados como pessoa física.

Em princípio, podemos afirmar que o consulente enquadra-se na regra geral, pela qual todos os contribuintes estão obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2012. Provavelmente, sua dúvida decorre do fato de estar cadastrado como produtor rural, todavia, esclarecemos que somente o produtor cadastrado como pessoa física é que está desobrigado à nova forma de escrituração.

Outra observação importante é a de que o consulente, por ser produtor agropecuário, só estará obrigado à EFD se estiver entre os que adotam o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

Por fim, observamos que o segundo questionamento foi formulado de maneira totalmente inespecífica, deixando assim de atender o disposto no artigo 48, §1º, I, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, motivo pelo qual deixaremos de abordá-lo.

É o parecer.

Goiânia, 19  de  setembro  de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária