Parecer GEOT nº 824 DE 19/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Nestes autos, a empresa ..............................., Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e inscrição estadual nº ..............., com sede na ..............................................., declara que se dedica à fabricação e importação de veículos e respectivas partes, peças e acessórios para comercialização com a sua rede de concessionárias e, eventualmente, consumidores finais.
Informa que, além de adquirir produtos no mercado nacional, a consulente importa mercadorias prontas para revenda, além de insumos necessários à fabricação de veículos, partes, peças e acessórios, o que a condiciona ao cumprimento do disposto na Resolução do Senado Federal n° 13/2012.
Cita o Ajuste SINIEF 19/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, fonte de seus questionamentos.
Diante do exposto, a consulente formula as seguintes indagações:
1) As cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19/2012 devem ser observadas nas situações em que a consulente vende bens e mercadorias (veículos, partes, peças, acessórios), importados ou com conteúdo de importação, à sua rede de concessionários ou diretamente a consumidores finais?
2) Nos casos em que a consulente figura como substituta tributária, devendo apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária pelas operações internas posteriores, deve a mesma obedecer ao disposto nas cláusulas sétima e décima do Ajuste acima mencionado?
3) Na hipótese de resposta afirmativa às indagações supracitadas, como deve a consulente proceder para regularizar sua situação fiscal?
A legislação pertinente à matéria e que interessa no esclarecimento das indagações apresentadas pela consulente são a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, o Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012, o Ajuste SINIEF 9, de 22 de maio de 2013 e os Convênios ICMS 38, de 22 de maio de 2013 e 88, de 26 de julho de 2013.
O referido Ajuste 19 foi revogado através da aprovação, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF nº 9, de 22/05/13, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/13. Na mesma sessão deliberativa, contudo, foi aprovado o Convênio ICMS nº 38/13, para disciplinar a Resolução nº 13/12. Tal ato reeditou grande parte do Ajuste revogado, porém inovou, dentre outros, nos seguintes pontos:
· A obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI foi prorrogada de 1°/05/13 para 1°/08/13;
· Fim da obrigatoriedade de se informar na Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, o valor da parcela importada, devendo constar somente o percentual do Conteúdo de Importação, além do número da respectiva FCI;
· Alteração do cálculo usado para definição do conteúdo de importação, que deve ser feito com base no valor aduaneiro da mercadoria, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.
O referido Convênio ainda autorizou os Estados a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/12.
Por fim, o Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013 alterou o Convênio ICMS 38/13, adiando para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e estabelecendo o fim da exigência de se informar na Nfe o percentual do Conteúdo de Importação, conforme abaixo transcrito:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”;
II - a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Preliminarmente, convém observar que a tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e os atos que dispõem sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da referida tributação, referem-se, tão somente, às operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, com bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Partindo dessa premissa, e com base no disposto nas cláusulas do Convênio ICMS nº 88/2013, que alterou o Convênio ICMS nº 38/2013, acima transcritas, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1) Nas operações interestaduais realizadas pela consulente a partir de 1º de outubro de 2013, com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu estabelecimento, deverá a mesma, nos moldes do disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, alterada pela cláusula primeira, inciso I do Convênio ICMS 88/2013, informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação). Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para a informação mencionada, deverá ser utilizado o campo “Dados Adicionais do Produto”, conforme dispõe a cláusula primeira, inciso II do Convênio ICMS 88/2013. Atente-se que a legislação não mais exige a informação do conteúdo de importação expresso percentualmente. Quanto às operações com consumidores finais, não contribuintes do ICMS, não estão as mesmas sujeitas à tributação prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, devendo ser aplicada a alíquota interna do Estado de origem;
2) Com relação às operações em que a consulente figura como substituta tributária, devendo apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária pelas operações subsequentes, deverá a mesma apresentar a FCI, bem como informar seu número em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, desde que comercialize, em operação interestadual, com contribuinte do ICMS, bens ou mercadorias importados e submetidos a processo de industrialização no estabelecimento da consulente, conforme preceitua a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, alterado pelo Convênio ICMS nº 88/2013;
3) O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, bem como a indicação do seu número em campo próprio da NF-e, ficou adiado para a data de 1º de outubro de 2013, conforme estabelecido na cláusula terceira, parágrafo único do Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013. Os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 11 de junho de 2013 (data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/2013) até o início de vigência deste novo Convênio ICMS nº 88/2013 ficam convalidados, nos moldes do disposto na cláusula segunda deste. Portanto, no tocante às disposições contidas nas cláusulas sétima e décima primeira do Convênio ICMS nº 38/2013, alterado pelo Convênio ICMS nº 88/2013, as quais constituem o objeto da presente consulta, não há que se falar em regularização da situação, pois que somente a partir de 1º de outubro de 2013 poderá ser exigido o cumprimento das mesmas.
Convém observar ainda que, nos casos em que a consulente comercializar, em operações interestaduais, bens ou mercadorias importados, que já tenham sido submetidos a processo de industrialização anteriormente, e não tenham sofrido novo processo industrial em seu estabelecimento, deverá a mesma, em campo próprio da NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, sem a necessidade de preenchimento de nova FCI, nos termos do disposto no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, alterado pelo inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 88/2013.
Pertinente reforçar também que, nas situações em que a consulente importa bens ou mercadorias, e os submete à processo de industrialização, resultando em produto com conteúdo de importação inferior à 40%, não há que se falar em tributação pelo ICMS à alíquota de 4% nas operações interestaduais, prevista pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e, portanto, não se aplicam as disposições constantes no Convênio ICMS nº 38/2013, alterado pelo Convênio ICMS nº 88/2013.
É o parecer.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária