Parecer GEOT nº 817 DE 17/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 set 2013
Aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Nestes autos a empresa ............................., CNPJ nº ......................., inscrição estadual nº ..................., com sede na ...................................., expõe que apresenta em todos os seus produtos, Conteúdo de Importação de valor inferior a R$0,00 e percentual também inferior a 0,00%.
Ao importar o arquivo para validação com as informações de Valor de Parcela Importada do Exterior e Conteúdo de Importação, ambos inferiores à R$0,00 e 0,00%, respectivamente, o Programa Validador aponta erro e não permite a transmissão do arquivo, com a critica de que não é possível informar valor e percentual inferior a R$0,00 e 0,00%.
Diante dos fatos apresentados, pergunta:
1) Visto que o valor da parcela importada integrante do produto acabado é inferior ao permitido pelo validador FCI, a Consulente, ainda assim, está obrigada a enviar a Declaração e informar em documento fiscal o conteúdo de importação?
2) Caso esteja obrigada, como deve proceder para cumprir as disposições da Legislação, visto que o validador não permite inserir as informações corretamente?
Sobre o assunto, a Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, estabelece:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, foi revogado através da aprovação, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF nº 9, de 22/05/13, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/13. Na mesma sessão deliberativa, contudo, foi aprovado o Convênio ICMS nº 38/13, para disciplinar a Resolução nº 13/12.
O Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, estabelece:
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Dessa forma, conclui-se que na operação interestadual com mercadoria industrializada que possui Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento) não se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento), prevista no art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, devendo a operação ser tributada pela alíquota de ICMS aplicável à operação interestadual.
Portanto, na situação apresentada pela Consulente, operação interestadual com mercadoria industrializada, que possui Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento), não há obrigação de enviar a Ficha de Conteúdo de Importação e nem de informar o percentual do Conteúdo de Importação na nota fiscal emitida para acobertar a referida operação.
É o parecer.
Goiânia, 17 de setembro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária