Parecer GEOT nº 816 DE 17/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 set 2013
Aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Nestes autos a empresa ......................., CNPJ nº .............., inscrição estadual nº ................, com sede nas ...................................., pergunta:
1) As Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF 19/12, reproduzidas em essência, no art. 152 do Anexo XII do RCTE, devem ser obrigatoriamente observadas nas situações em que a Consulente vende bens e mercadorias (veículos, partes, peças, acessórios) importados ou com conteúdo de importação à sua rede de concessionárias ou diretamente a consumidores finais?
2) E no caso de a Consulente estar obrigada a efetuar o cálculo e pagamento do ICMS-ST devido nas operações subseqüentes, por força da sistemática de substituição tributária “para frente”?
3) Na eventualidade de ser respondida afirmativamente qualquer uma das perguntas acima, como deve a Consulente proceder para regularizar a sua situação fiscal?
Observamos, primeiramente, que a alíquota de 4% estabelecida na Resolução do Senado Federal nº 13/12 aplica-se apenas às operações interestaduais entre contribuintes do imposto.
O Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, foi revogado através da aprovação, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF nº 9, de 22/05/13, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/13. Na mesma sessão deliberativa, contudo, foi aprovado o Convênio ICMS nº 38/13, para disciplinar a Resolução do Senado Federal nº 13/12.
Em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, somente o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, alterado pelo Convênio ICMS nº 88/2013, determina que, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o número da FCI deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo estabelecimento emitente da mesma, devendo ser observado, ainda, o disposto na cláusula décima primeira.
Portanto, nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, com bens e mercadorias importados, que não tenham sofrido processo industrial no território nacional, o contribuinte não está obrigado a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Nesta situação, a condição de mercadoria estrangeira será demonstrada na nota fiscal pelo Código de Situação Tributária – CST.
Relativamente às operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, com bens ou mercadorias importados do exterior e submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá, para as operações ocorridas a partir de 1º de outubro de 2013, preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, bem como informar o número da FCI na nota fiscal eletrônica, emitida para acobertar a operação, nos moldes das cláusulas quinta, sétima e décima primeira, do Convênio ICMS nº 38/2013, alterado pelo Convênio ICMS nº 88/2013.
Esclarecemos, ainda, que esta orientação aplica-se também à situação em que a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 17 de setembro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária