Parecer GEOT nº 814 DE 28/05/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2012

Aplicação e interpretação da legislação tributária.

A ................................., com sede no ..............................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................. e Inscrição Estadual nº ......................., com dúvida quanto ao TARE nº................., formula a seguinte consulta:

1 – Referente ao parágrafo 1º, como deve proceder em relação à meta e ao período do reajuste (se possível com exemplo). Na apuração do ICMS os valores utilizados para o Pró-Esporte são lançados como dedução do ICMS. Nesse caso pode ser considerado como ICMS recolhido e compor a média para a aplicação do TARE?

2 – Referente ao parágrafo 2º, como deve proceder em relação ao saldo acumulado quando o imposto a pagar apurado em determinado mês for inferior ao valor da meta estipulado no parágrafo anterior (se possível com exemplo).

Relativamente ao aproveitamento do crédito outorgado decorrente da aplicação de recursos em projeto esportivo, o Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário assim dispõe:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

.............................................................................................................................

XXII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 9º, II):

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;

..............................................................................................................

c) o valor do crédito outorgado deve:

............................................................................................................................;

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

.............................................................................................................................

XXXVII  - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - ,observado o seguinte (Lei nº 14.546, art. 10, II):

a) o projeto deve ser relacionado ao desenvolvimento do esporte no Estado de Goiás;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:

1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto;

2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:

1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.

g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;

Observa-se que o Chefe do Poder Executivo ao regulamentar a Lei GOYAZES autorizou o contribuinte a acrescer o valor do crédito outorgado ao valor do ICMS pago, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação estabelecida em TARE que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação.

Desse modo o contribuinte que aplicar recursos em projeto cultural vinculado à Lei GOYAZES está autorizado a considerar o valor do crédito outorgado como ICMS recolhido para fins de cumprimento de meta de arrecadação.

Porém, em relação ao projeto esportivo vinculado ao PROESPORTE não foi previsto a mesma regra, de tal modo que o contribuinte que aplicar recursos em projeto esportivo aprovados pela AGEL, não poderá acrescer ao valor do ICMS pago, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, o valor do crédito outorgado.

Assim, para fruição do benefício previsto no art. 11, inc. XXXV, do Anexo IX, do RCTE, objeto do TARE nº ..................., a consulente, ao aplicar recursos em projeto esportivo, nos moldes do PROGRAMA PROESPORTE, fará normalmente a apuração do ICMS. Poderá utilizar o valor do crédito outorgado para subtração do valor do ICMS a pagar, todavia não poderá acrescer esse valor ao montante do ICMS recolhido para fins de cálculo do cumprimento da meta, uma vez que para utilizar o benefício fiscal implementado por meio do TARE não poderá recolher ICMS em valor menor que o estabelecido para a meta de pagamento.

Em relação às disposições do § 2º da Cláusula primeira, do TARE nº ................., na constatação de saldo devedor apurado inferior ao valor da meta estipulada (R$..............) a consulente deverá:

1 - somar todos os saldos devedores apurados desde o primeiro mês de vigência do TARE até o mês em que o saldo devedor for inferior ao valor da meta;

2 – comparar o montante obtido com o montante da soma dos valores das metas de recolhimento no mesmo período;

Se o somatório dos saldos devedores apurado for maior ou, no mínimo, igual ao valor do somatório do valor da meta de pagamento para o mesmo período, o contribuinte poderá utilizar o benefício objeto do TARE (art. 11, inc. XXXV, do Anexo IX, do RCTE), se o somatório for inferior à soma dos valores da meta, não poderá utilizar o benefício fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 28 de maio de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária