Parecer nº 8134 DE 16/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mai 2008
ICMS. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, acima qualificado, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, cuja atividade é o "comércio varejista de materiais hidráulicos", CNAE Fiscal 47440/03, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.
Nesse sentido, indaga:
Para fins de identificação do limite de 4%, estabelecido no § 6º do art. 352-A, deve se considerar todas as entradas e saídas?
RESPOSTA:
De acordo com a redação atual dada ao § 6º do art. 352-A pela Alteração nº 101, Decreto nº 11.019, de 25/04/08, DOE de 26 e 27/04/08, efeitos a partir de 26/04/08, o valor total a recolher a título de antecipação parcial pelas microempresas (ou a empresa de pequeno porte) credenciadas ao pagamento do imposto no prazo especial, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 125, § 7º, que efetuarem o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação com aplicação um dos percentuais de redução previstos nos §§4º ou 5º, ficará limitado a 4% das saídas do mesmo período ou 4% do valor das entradas, se estas forem superiores às saídas.
Para fins de aplicação do percentual de 4%, estabelecido no §6º do art. 352-A, devem ser consideradas todas as entradas de mercadorias (internas ou interestaduais) destinadas à comercialização, bem como as transferências; e todas as receitas auferidas (inclusive aquelas decorrentes de serviços prestados, ainda que não tributados pelo ICMS), mais as transferências. Registre-se que a apuração deve ser feita por estabelecimento, ou seja, devem ser consideradas as entradas e saídas do estabelecimento, autonomamente.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 20/05/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 20/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA