Parecer nº 8130 DE 15/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2008
ICMS. Consulta via Internet. As disposições dos §§4º, 5º e 6º do art. 352-a do RICMS-Ba se encontram em vigor, de modo que o contribuinte que atenda aos requisitos estabelecidos nos citados dispositivos poderá se beneficiar das reduções relativas ao imposto parcialmente antecipado.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecida na atividade de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", CNAE-Fiscal 4789099, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Gostaria de saber se estar mantida a redução no recolhimento da Antecipação Parcial, quando efetuarmos compras fora do estado, diretamente de estabelecimentos industriais"
RESPOSTA:
O art. 352-A do RICMS-Ba, §§ 4º, 5º e 6º, assim dispõe:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
(...)
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:
I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das saídas do mesmo período ou 4% do valor das entradas, se estas forem superiores às saídas."
O tratamento acima transcrito se encontra em vigor, de modo que o contribuinte poderá aplicar as reduções previstas nesses dispositivos, na forma abaixo apresentada:
A microempresa e também a empresa de pequeno porte, cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deverão segregar mercadorias adquiridas diretamente dos estabelecimentos industriais daquelas que tiveram outras origens. O imposto parcialmente antecipado relativo às mercadorias adquiridas diretamente dos estabelecimentos industriais sofrerá redução de 50%, e se for pago no prazo regulamentar o percentual de redução será de 60%. A redução a ser aplicada nas aquisições de mercadorias que não forem adquiridas dos estabelecimentos industriais deverá ser de 20%, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
De acordo com a disciplina contida no §6º do art. 352-A, o valor total a recolher a título de antecipação parcial, ao final de cada período de apuração, pelos contribuintes que se beneficiarem da redução prevista nos §§4º e 5º, fica limitado a 4% das saídas do mesmo período ou 4% do valor das entradas, se estas forem superiores às saídas.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 19/05/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 19/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA