Parecer GEOT nº 81 DE 25/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2014
Consulta à legislação tributária. Benefício fiscal. Incidência do art. 8º, XXVII, do Anexo IX, do RCTE. NCM abrangidos.
A sociedade empresária .................., comerciante varejista, estabelecida na ..........................................., CEP ......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ......................., formula consulta sobre a aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso XXVII, do Anexo IX, do RCTE, em relação aos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 8429.52.12, 8429.52.19, 8429.51.99, 8427.20.10 e 8427.20.90, relativos a máquinas escavadeiras, pás-carregadeiras e empilhadeiras.
O art. 8º, inciso XXVII, do Anexo IX, do RCTE prevê a redução da base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna dos equipamentos relacionados no Apêndice XII do anexo em questão, vejamos:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
...
XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);
Por sua vez, o Apêndice XII descreve os equipamentos, com os respectivos códigos NCM, que estão sujeitos à aplicação do benefício.
Nesse sentido, dentre os códigos NCM apresentados pela consulente, apenas o NCM 8427.20.10, relativo às empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t, não está contemplado pelo benefício.
APÊNDICE XII
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
Item |
Descrição |
NBM/SH |
01 |
ROLO COMPACTADOR |
8429.40.00 |
02 |
TRATOR DE ESTEIRA |
8429.11.90 |
03 |
PÁ CARREGADEIRA |
8429.51.90 |
04 |
MOTONIVELADORA |
8429.20.90 |
05 |
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
8429.52.19 8429.52.90 |
06 |
RETRO-ESCAVADEIRA |
8429.59.00 |
..... |
||
24 |
EMPILHADEIRAS, EXCETO MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA AUTOPROPULSADA, E VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.20.90 |
25 |
CAÇAMBAS, MESMO DE MANDÍBULAS, PÁS, GANCHOS E TENAZES |
8431.41.00 |
26 |
PARTES DAS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.29 OU 84.30 |
8431.49.29 |
27 |
CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, DE CARREGAMENTO FRONTAL |
8429.51.99 |
28 |
MÁQUINA CUJA ESTRUTURA É CAPAZ DE EFETUAR UMA ROTAÇÃO DE 360º, DE POTÊNCIA DO VOLANTE INFERIOR OU IGUAL A 40,3KW (54HP) |
8429.52.12 |
Vale ressaltar, que tal redução de base de cálculo enseja contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, equivalente a 5% (cinco por cento) do montante reduzido (art. 1º, § 3º, II, do Anexo IX, do RCTE).
Ante o exposto, conclui-se que:
1. a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, XXVII, do Anexo IX, do RCTE abrange as mercadorias descritas no Apêndice XII do citado anexo e classificadas nos códigos NCM 8429.52.12, 8429.52.19, 8429.51.99 e 8427.20.90;
2. o NCM 8427.20.10, relativo às empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t, não está contemplado pela redução de base de cálculo prevista no art. 8º, XXVII, do Anexo IX, do RCTE;
3. a fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 8º, XXVII, do Anexo IX, do RCTE está condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, conforme art. 1º, § 3º, II, do mesmo anexo.
É o parecer.
Goiânia, 25 de março de 2014.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária