Parecer nº 808 DE 17/12/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 dez 2009
Consulta – Ajuste de diferença entre inventário físico e contábil – destinação a uso, consumo ou ativo imobilizado de mercadoria recebida para comercialização com imposto retido por substituição tributária - procedimentos.
Consulta:
O interessado com descrição da atividade de comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas consulta acerca de ajuste de diferença entre inventário físico e contábil bem como a respeito do procedimento quando da destinação ao uso, consumo ou ativo imobilizado de bem que antes era reservado à comercialização com tributação por substituição tributária.
Análise:
É possível que ocorra a necessidade de regularização de eventuais divergências constatadas entre as quantidades registradas na escrituração contábil e aquelas apuradas mediante inventário físico.
Esta necessidade de ajuste pode decorrer de erro na escrituração contábil, furto, roubos, etc.
Não há na legislação que rege o imposto estadual percentual máximo de tolerância para este ajuste.
Caso ocorra necessidade de ajuste deve o interessado utilizar-se da denúncia espontânea prevista nos arts. 925 e 926 do RICMS/RO para regularizar seus estoques.
O interessado eventualmente destina ao ativo imobilizado, uso ou consumo mercadoria que antes era destinada à comercialização com retenção do imposto por substituição tributária.
Desta forma o fato gerador presumido não irá ocorrer.
A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas no Regulamento do ICMS/RO (§ 8º do art. 78 do RICMS/RO).
Segundo o art. 80-B do RICMS/RO o procedimento de ressarcimento poderá também ser adotado quando a mercadoria já tributada vier a integrar o ativo imobilizado, desde que sejam observadas as formalidades legais na emissão da respectiva nota fiscal de aquisição.
O procedimento de ressarcimento a ser adotado é o do art. 80-A do RICMS/RO:
Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária na entrada do Estado ou por qualquer outro motivo não seja possível a utilização do procedimento previsto no artigo anterior (art. 80 do RICMS/RO), o contribuinte poderá promover, nas hipóteses admissíveis no RICMS/RO, o ressarcimento do imposto debitado anteriormente, tanto o retido quanto o destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação:
“Ressarcimento de Crédito”.
Portanto, deve o interessado quando da destinação ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria anteriormente destinada à comercialização efetuar o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária como autoriza o art. 80-B do RICMS/RO.
Porém, é necessário recolher o imposto a este Estado sobre a diferença de alíquotas referente à entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto (alínea “e” do Inciso XII do art. 2º do RICMS/RO).
Resposta das perguntas:
Pergunta:
Mediante o exposto no tópico 2.1.1 (Variação de Estoque de Mercadorias) a consulente poderá emitir Nota Fiscal Modelo 01 para ajuste de seu estoque? Caso negativo qual procedimento a consulente deverá proceder? Há algum limite (percentual) máximo de tolerância para este ajuste?
Resposta:
Positivo, a interessada poderá emitir Nota Fiscal Modelo 01 para ajuste de seu estoque, utilizando o instituto da denúncia espontânea conforme previsto nos arts. 925 e 926 do RICMS/RO. Não há na legislação que rege o imposto estadual percentual máximo de tolerância para este ajuste.
Pergunta:
Mediante o exposto no tópico 2.1.2 (Transposição de Estoque), visto que a Legislação não dispõe de forma translúcida quanto a esta matéria, a Consulente nas operações em que retirar de seu próprio estoque mercadorias e utiliza-las como Ativo Imobilizado e/ou como Mercadoria para Uso e Consumo, deverá emitir em nome próprio Nota Fiscal Modelo 01 com Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5949 (Outras saídas de mercadorias ou prestação de serviço não especificado anteriormente)?
Resposta:
Sim, quando as mercadorias antes destinadas à comercialização forem empregadas no uso, consumo ou ativo imobilizado a consulente deverá emitir Nota Fiscal Modelo 01 com CFOP 5.949.
Pergunta:
Quando estas mercadorias tiverem como origem o recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, e, portanto escrituradas como “Operações sem Crédito do Imposto – Outras” há de se falar em Estorno de Créditos do ICMS? Emitirá Nota Fiscal Modelo 01 apenas com as mercadorias transpostas, sem destaque de ICMS? Caso negativo para indagações anteriores, como a consulente deverá proceder quando promover “transposição de estoque” de mercadorias com sua origem o recolhimento o ICMS por Substituição Tributária, disposto no Anexo V do RICMS/RO?
Resposta:
Tendo em vista tratar-se de operação com mercadoria com imposto já cobrado por substituição tributária, por não ocorrência do fato gerador presumido temos o que chamamos ressarcimento (art. 80-B do RICMS/RO).
O procedimento de ressarcimento a ser adotado é o do art. 80-A do RICMS/RO:
“Art. 80-A. Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária na entrada do Estado ou por qualquer outro motivo não seja possível a utilização do procedimento previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá promover, nas hipóteses admissíveis neste Regulamento, o ressarcimento do imposto debitado anteriormente, tanto o retido quanto o destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: “Ressarcimento de Crédito”. (AC Dec 9131, de 12.07.2000)”.
Portanto, deve o interessado quando da destinação ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria anteriormente destinada à comercialização efetuar o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária como autoriza o art. 80-B do RICMS/RO.
Porém, é necessário recolher o imposto a este Estado sobre a diferença de alíquotas referente à entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto (alínea “e” do Inciso XII do art. 2º do RICMS/RO).
Lembramos que para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado que a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2011 (art. 37 do RICMS/RO e seguintes).
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2009.
Alexandre Augusto Fortes de Farias
Auditor Fiscal – Parecerista
Mario Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual