Parecer nº 8076/2008 DE 15/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2008
ICMS. O recolhimento do imposto incidente nas saídas de mercadorias alcançadas pelo diferimento, promovidas por contribuinte não habilitado a operar no aludido regime, deverá ser antecipado. RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "b" c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a".
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, acima qualificado, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário e ao prazo para recolhimento do imposto incidente nas operações com mercadorias (soja, milho, algodão, e outras) sujeitas ao diferimento do imposto.
Nesse sentido, indaga:
1. O ICMS deve ser recolhido antecipadamente, ou somente no mês subseqüente?
2. A empresa tem direito ao incentivo de 16,5% para a soja e 13% para o milho?
Conforme o Sistema Informações do Contribuinte -INC, o Consulente está inscrito na condição de normal, exerce o "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada" (CNAE Fiscal 46231/08) e o "transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE Fiscal 49302/01); e não possui habilitação para operar no regime do diferimento.
RESPOSTA:
Questão 01:
De acordo com a regra estabelecida no art. 344 do RICMS-BA/97, as operações com as mercadorias beneficiadas pelo diferimento do imposto, quando realizadas por empresas que, como o Consulente, não são habilitadas a operar no aludido regime, não são contempladas pelo benefício.
Nesses casos, aplicam-se as disposições contidas no RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "b", que determina o lançamento do imposto sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não for possível a adoção do diferimento, como se verifica na saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não-preenchimento de alguma condição (caso em que se enquadra as operações realizadas por empresas não habilitadas a operar no diferimento).
Em consonância com as regras estabelecidas no RICMS-BA/97, art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", nas saídas das mercadorias em tela, o imposto deverá ser antecipado pelo Consulente e o documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual.
Questão 02:
A legislação tributária estadual não prevê nenhum benefício fiscal nos percentuais indicados na petição apresentada pelo contribuinte para as mercadorias soja e milho. O tratamento dispensado aos produtos indicados está previsto no Regulamento de ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 nos seguintes dispositivos:
Para o milho, conforme o art. 492, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
"I - milho verde:
a) isenção: art. 14, I, "a", 11;
b) diferimento: art. 343, VI; arts. 344 a 348;
(...)
III - milho:
a) isenção: art. 14, I, "a", 11; art. 14, V; art. 20, XI, "a", e §§ 1º e 2º;
b) redução da base de cálculo: art. 79, II (nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso XI do art. 20, a partir de 06/11/97, enquanto perdurar o benefício ali previsto, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo, calculando-se a redução em 30% (Conv. ICMS 100/97).
c) manutenção de crédito: art. 104, VI; art. 105, V;
(...)
V - arroz em casca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos - diferimento: art. 343, XIV; arts. 344 a 348;
VI - alíquota aplicável nas operações internas com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca e outros produtos agropecuários, bem como nas operações interestaduais não sendo o destinatário contribuinte: art. 51, I, ´a`;".
No tocante à soja em gãos, temos a informar que se trata de mercadoria beneficiada apenas com o diferimento do imposto previsto no art. 343. inciso IX, que, conforme o art. 344, condiciona-se a que o adquirente esteja habilitado.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 19/05/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 19/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA