Parecer nº 8060/2008 DE 15/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2008

ICMS. O diferimento não implica em vedação à utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser feita à razão de 1/48 (um inteiro e quarenta e oito avos) do percentual de saídas ou prestações tributadas, nos termos do art. 93, § 17, inciso I, do RICMS-BA/97 (incluindo as saídas cujo imposto foi diferido).

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, acima qualificado, inscrito na condição normal, na atividade de cultivo de café, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando quanto à possibilidade de creditamento do imposto incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, considerando que as saídas que promove são beneficiadas pelo diferimento do imposto.

RESPOSTA:

As aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa se constituem em fato gerador do diferencial de alíquota (RICMS-BA/97, art. 5º, inciso II); assegurando-se ao sujeito passivo o direito se creditar do imposto recolhido (RICMS-BA/97, art. 93, inciso V, alínea "a"), desde que as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo ICMS, conforme determina o art. 93, § 1º, inciso II, do referido diploma regulamentar.

Cumpre-nos ressaltar que a restrição à utilização de crédito supramencionada, prevista no art. 93, § 1º, inciso II do RICMS, não alcança o diferimento, tendo em vista que este apenas autoriza a postergação do lançamento e do pagamento do imposto para um momento seguinte, não implicando numa ausência de tributação ou dispensa do lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre a operação ou prestação beneficiada, como ocorre nos casos de isenção e da não incidência.

Com efeito, de acordo com o RICMS-BA/97, art. 342, o diferimento é uma espécie de substituição tributária, através da qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente, é transferida ao adquirente ou destinatário, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação.

Portanto, para efeito de não aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade do ICMS, o diferimento não se equipara a uma isenção ou não incidência. Dessa forma, a regra de estorno ou vedação de utilização do crédito fiscal, prevista no art. 100 do RICMS-BA/97, também não se aplica ao diferimento. Ademais, nesse sentido, o RICMS-BA/97, art. 106, inciso I, alínea "c", estabelece que o imposto anteriormente cobrado e relativo às aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação, de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, se constitui hipótese de acumulação de crédito fiscal.

Diante de tudo exposto, o entendimento é no sentido de que o Consulente poderá se apropriar dos créditos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do percentual de saídas ou prestações tributadas, nos termos do art. 93, § 17, inciso I do referido diploma legal, não sendo relevante o fato das saídas de seus produtos estarem amparadas pelo benefício do diferimento.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 15/05/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 15/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA