Parecer nº 8055/2007 DE 23/07/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 2007

ICMS. Consulta. Há incidência de ICMS nas operações de importação efetuadas mediante contrato de "leasing" internacional.

A consulente, atuando neste Estado no serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação, dirige consulta a esta Administração Tributária indagando se há incidência do ICMS sobre operação de importação sob forma de leasing.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, cabe-nos ressaltar preliminarmente, a título de maior esclarecimento, que a desoneração do ICMS nas operações de leasing internacional sempre foi uma matéria polêmica entre os diversos Estados da Federação, tendo em vista que a Lei Complementar 87/96, ao estabelecer a não incidência do imposto nas operações de arrendamento mercantil, o fez de maneira genérica, provocando o surgimento de duas correntes opostas de interpretação, ou seja: enquanto uma corrente doutrinária defende o entendimento de que as importações efetuadas mediante contrato de leasing internacional não estão amparadas pela não-incidência do imposto, visto que o legislador não fez referência expressa às mercadorias provenientes do exterior, a outra corrente entende que a expressão genérica "operações de arrendamento mercantil" alcança todas as operações de leasing, inclusive aquelas realizadas com instituição financeira sediada no exterior.

Em recente decisão sobre a matéria ora em comento, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sessão plenária de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que afastara o recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro de bem adquirido por força de contrato de arrendamento mercantil, manifestou o entendimento de que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importada, independentemente da natureza do contrato internacional que motive a importação. Com efeito, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu "a entrada de mercadoria importada" como elemento fático caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, é irrelevante o negócio jurídico ensejador da operação de importação, o qual se encontra fora do alcance do fisco brasileiro.

Salientou-se, igualmente, que as dificuldades encontradas pelo arrendatário brasileiro para transferir novamente a posse do bem ao arrendador estrangeiro estariam a indicar que o contrato de arrendamento mercantil realizado no exterior não comporta a precariedade da posse do bem arrendado, o que afastaria a principal característica do contrato de leasing mercantil. Da mesma forma, o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar 87/96, que prevê a incidência do ICMS apenas na hipótese de exercício da opção de compra pelo arrendatário, só se aplicaria nas operações realizadas em território nacional, visto que a opção de compra constante do contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS, e o arrendador sediado no exterior não pode ser caracterizado como contribuinte deste tributo.

Diante de todo o exposto, considerando os motivos elencados na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando, ainda, que a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, ao alterar a redação do art. 155, § 2º, inciso IX, "a", da Constituição Federal, veio estabelecer expressamente que o ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, e qualquer que seja a sua finalidade, entendemos que as aquisições de bens através de contrato de leasing internacional devem sujeitar-se à incidência do imposto estadual.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o entendimento.

Parecerista: LIANE RAMOS SAMPAIO

GECOT/Gerente: 23/07/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/07/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA