Parecer nº 8028 DE 18/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mai 2009
ICMS. O creditamento do imposto destacado nas Notas Fiscais de Aquisição apenas será possível se a pauta fiscal fixada pelo Estado de origem não superar o valor da operação, caso contrário, será admitido apenas o crédito fiscal do valor do imposto calculado com base no valor efetivo da operação. RICMSBA/ 97, art. 93, § 5º.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante ao crédito fiscal, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente produzir bebida alcoólica utilizando como matéria prima um vinho adquirido de fornecedor gaúcho, cuja Nota Fiscal foi emitida com base de cálculo superior ao valor da operação haja vista que a pauta fiscal fixada pelo Estado de origem é superior ao valor do produto, conforme exemplo abaixo transcrito:
Composição da Nota Fiscal:
Valor da Mercadoria R$ 20.475,00
Valor da base de cálculo R$ 27.300,00
Valor do ICMS R$ 1.911,00
Diante do exposto, considerando que a alíquota aplicável à operação é de 7%, questiona:
Devo me creditar dos 7% sobre o valor da operação, ou do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal e calculado sobre a pauta?
RESPOSTA:
Ao disciplinar o direito ao crédito fiscal, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "a", assim estabelece:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
(...)
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
§ 5º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:
(...)
II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação."
Temos, portanto, que a legislação tributária deste Estado reconhece o direito ao crédito fiscal do imposto efetivamente recolhido na entrada da mercadoria destinada a comercialização no estabelecimento do contribuinte, inclusive, quando, em operação interestadual, o imposto é calculado com base na pauta fiscal estabelecida pelo Estado de origem da mercadoria. O imposto destacado no documento fiscal de aquisição não será integralmente reconhecido se a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou se o imposto tiver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.
Nessas situações, conforme determina o § 5º, inciso II, somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado.
Dessa forma, temos que o creditamento do imposto destacado nas Notas Fiscais de Aquisição de vinhos com base em pauta fiscal fixada pelo Estado do Rio Grande do Sul, seria possível apenas na hipótese da referida pauta não superasse o valor da operação, não sendo essa a situação, será admitido apenas o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, ou seja, o valor do imposto calculado com base no valor efetivo da operação.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 18/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 18/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA