Parecer GEOT nº 80 DE 25/03/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2014

Consulta sobre “estorno de débito” relativo a imposto destacado indevidamente em notas fiscais eletrônicas.

A empresa ....................................., estabelecida em .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e com Inscrição Estadual de nº .........., vem expor, para depois requerer, o seguinte:

1 – com base nos documentos fiscais anexos, os produtos ............................. que fabrica, conforme SIF-GO 05697, com destino à alimentação animal, são isentos do ICMS, conforme inciso XXV do artigo 7º, do Anexo IX, do RCTE-GO;

2 – devido a um problema técnico no sistema comercial emissor de documentos fiscais eletrônicos, as operações de saída de tais produtos, destinadas a produtores rurais com inscrição estadual iniciada na posição 11, foram processados e emitidos destacando o ICMS, à alíquota de 17%, a partir do dia .../.../...., gerando um débito indevido na importância de R$ .................; deduzindo-se esse valor do valor total apurado a recolher igual a R$ ..............., recolheu-se no mês a diferença no valor de R$ ..............;

3 – o problema ocorrido no sistema é comprovado por intermédio do Laudo Técnico de fl. ....., emitido pela empresa titular do sistema comercial, SIAC SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL;

4 – o produtor rural com inscrição iniciada no dígito 11 não aproveita crédito do ICMS, a não ser o crédito presumido, pelo que não se utiliza do débito destacado indevidamente nas saídas emitidas;

5 – a empresa, por entender que não causou nenhum prejuízo ao erário estadual, optou por não recolher o ICMS, a maior, destacado indevidamente em tais notas fiscais, e, caso a fiscalização entenda, a empresa deverá fazer o recolhimento no total;

6 – tendo certeza de que as operação são isentas de ICMS, e de que o imposto destacado nos documentos fiscais não foi aproveitado como crédito pelos adquirentes das mercadorias, a empresa registrou o débito de ICMS destacado indevidamente nas notas fiscais na EFD de julho de 2011, e, na mesma  EFD, efetuou o estorno do total dos mesmos débitos.

Ao fim, consulta se o procedimento adotado pela empresa está correto e, caso não esteja, qual procedimento deve ser adotado para regularizar a situação perante a SEFAZ?

Inicialmente, deve-se esclarecer que, no presente caso, não há previsão legal de “estorno de débito”.

Assim, o procedimento adotado pela empresa consulente, ao lançar como “estorno de débito” o ICMS que, no seu entendimento, foi indevidamente destacado nos documentos fiscais emitidos, não está correto.

Para regularizar a situação, a empresa deve proceder ao cancelamento do “estorno de débito” realizado, e por ter sido apurado saldo devedor no período, ficará evidenciada a falta de pagamento do imposto, no valor de R$ ..................., igual ao “estorno de débito”, indevidamente lançado, que deve ser recolhido de forma espontânea, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 16.469/09.

Cumpre, ainda, esclarecer que, se comprovado que o ICMS foi destacado indevidamente nos documentos fiscais; que o imposto não foi aproveitado como crédito pelos destinatários, e que os mesmos não suportaram o ônus do recolhimento efetuado, pode a empresa consulente, posteriormente, requerer a restituição do possível indébito tributário.

É o parecer.

Goiânia, 25 de março de 2014.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária