Parecer nº 7958 DE 15/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2009
ICMS.
1. A legislação tributária baiana não pode impedir a abertura de filiais em outras unidades federadas e o programa Desenvolve não condiciona, para sua fruição, a inexistência de filiais em outros estados. 2. A acumulação a que se refere o artigo 10 do Regulamento do Programa Desenvolve é de outros benefícios concedidos pelo Estado da Bahia. 3. O diferimento poderá ser aplicado nas aquisições, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo, apenas relativamente ao diferencial de alíquotas, conforme a alínea "c" do inciso I, do art. 2º do Regulamento do Programa Desenvolve.
A consulente, empresa com atividade principal de fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito, código 1032599 e atividades secundárias de fabricação de conservas de palmito, código 1032501, comércio atacadista de pescados e frutos do mar, código 4634603 e comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, código 4635403. A Consulente informa que é beneficiária do Programa DESENVOLVE e deseja os seguintes esclarecimentos:
1 - PODERÁ ABRIR FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (FORA DO ESTADO DA BAHIA) SEM PERDER O INCENTIVO DESENVOLVE?
2 - CASO ELA POSSA ABRIR FILIAL FORA DO ESTADO DA BAHIA, A FILIAL EM OUTRO ESTADO PODE ADQUIRIR BENEFICIOS DAQUELE ESTADO OU POR CAUSA DA MATRIZ NO ESTADO DA BAHIA SER INCENTIVA PELO DESENVOLVE CARACTERIZARÁ CUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS?
3 - AS ENTRADAS NO ESTADO DA BAHIA ORIUNDOS DE TRANSFERENCIAS QUANDO DE SUA RESPECTIVA SAIDA PODE TER O ICMS TAMBÉM DIFERIDO?
RESPOSTA:
Compulsando a legislação podemos afirmar, preliminarmente, que a atividade comercial é livre em todo o território nacional e portanto a legislação tributária baiana não pode impedir a abertura de filiais em outras unidades federadas. Por isso, a legislação do programa Desenvolve não condiciona, para sua fruição, a inexistência de filiais em outros estados. A acumulação a que se refere o artigo 10 do Regulamento do Programa Desenvolve é de outros benefícios concedidos pelo Estado da Bahia. Observe-se no entanto, que o enquadramento da empresa no Programa poderá atender a outros condicionantes, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE. O diferimento poderá ser aplicado nas aquisições, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo, apenas relativamente ao diferencial de alíquotas, como previsto na alínea "c" do inciso I, do art. 2º. É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 25/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 25/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA