Parecer GEOT nº 793 DE 02/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 set 2013
Incidência do ICMS – diferencial de alíquotas.
A empresa .........................., estabelecida na ....................................., CNPJ nº ................................. e inscrição estadual nº ........................., optante pelo Simples Nacional, exercendo como atividade principal, o transporte rodoviário de cargas, pergunta se deve recolher o diferencial de alíquotas quando adquire combustível, lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária à manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor, de sua propriedade, em trânsito em outro Estado.
Em conformidade com o inciso VII do parágrafo 2º do art. 20, do RCTE/GO, a alíquota interna deve ser aplicada no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária à manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano.
Dessa forma, a operação é tributada integralmente até a etapa final da circulação de mercadoria, não havendo repartição de receita entre o Estado de Goiás e o estado onde está sediado o proprietário do veículo.
Verifica-se, assim, que a referida operação equipara-se a uma saída interna, mesmo sendo identificado na nota fiscal, o estabelecimento contribuinte de outro Estado (proprietário do veículo) como destinatário das mercadorias.
No caso inverso, ou seja, aquisição do contribuinte goiano de combustível, lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária ao abastecimento, manutenção e reparo de veículo automotor de sua propriedade, em trânsito em outra unidade da Federação, deve ser entendida como uma operação interna ocorrida naquele estado e não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado de Goiás.
Caso na nota fiscal emitida não esteja caracterizado que a mercadoria destina-se ao abastecimento ou à manutenção de veículos de contribuinte goiano em trânsito pelo estado emitente, o contribuinte goiano deve lavrar termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, circunstanciado esse esclarecimento.
Na referida situação, o registro de entrada da nota fiscal emitida deve ser efetuado sob o CFOP “1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, para controle financeiro dos pagamentos realizados.
É o parecer.
Goiânia, 02 de setembro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária