Parecer GEPT nº 793 DE 15/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2010
Utilização de benefícios fiscais e adimplência de ICMS.
Nestes autos, a empresa ................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................, por intermédio de sua filial, inscrita no CCE/GO sob o nº ............................, com estabelecimento situado na .............................................., relata que possuía débito de ICMS, relativo ao período de dezembro de 2008, no valor de R$ ..........................., o qual foi incluído no Termo de Parcelamento nº ....................., referente aos débitos consignados no Lançamento nº ...................... A consulente prossegue alegando que, mesmo tendo sido objeto do parcelamento, realizado em .../.../...., referido débito foi autuado (lançamento nº ...................), inscrito como dívida ativa e se encontra em fase de execução, em ação que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Consoante as informações constantes do sistema SEFAZ-GO, em .../.../.... foi expedido o Auto de Infração nº ......................., o qual veicula exigência de ICMS contra a consulente, no valor de R$ ....................., referente ao mês de dezembro de ........................ Este lançamento foi enviado, via AR, ao contribuinte autuado e ora consulente em .../.../...., constando como recebido por este em .../.../.....
A consulente alega e demonstra (PAT nº ...............) que a pessoa que assinou o recebimento do AR não era sua empregada, portanto, não poderia ser considerada preposto da requerente, porque, na forma do art. 14, § 4º, da Lei nº 16.469/09, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. O débito em comento foi inscrito como dívida ativa estadual em .../.../.... (conforme fls. ..., dos autos nº ....................).
Conforme se verifica nos autos do Processo nº ........................., o débito no valor de R$ ............. também foi objeto de parcelamento em .../.../.... (Parcelamento nº .............), sendo que em .../.../....ocorreu o pagamento da primeira parcela.
Assim, parece-nos evidente que, ao inscrever o débito em comento como dívida ativa estadual, mesmo quando este já se encontrava parcelado e o respectivo parcelamento estava sendo cumprido regularmente, a SEFAZ-GO incorreu em erro, vulnerando o princípio da proibição do enriquecimento sem justa causa, vez que promoveu exigência de tributo em duplicidade.
Tendo em vista constar do sistema SEFAZ-GO que o débito relativo ao PAT nº ............................. foi extinto pelo pagamento, entendemos que deve a SEFAZ-GO proceder à revisão do Parcelamento nº ................, excluindo deste o débito no valor originário de R$...................... Nesta hipótese, fica assegurado à consulente o direito à restituição dos valores (ICMS, multa e juros) pagos indevidamente em razão do Parcelamento nº ................, na proporção dos valores totais pagos, direito este que poderá ser exercido por meio de um pedido de restituição de indébito tributário.
Questão relevante é posta pela requerente quando indaga sobre qual é a interpretação que a SEFAZ-GO confere às disposições dos incisos I e II, do parágrafo 1º, do art. 1º do Anexo IX, do RCTE, o qual possui a seguinte redação, verbis;
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
ACRESCIDO O § 1º-B AO ART. 1º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 – vigência: 01.08.08.
§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;
II - se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.
Na forma do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 1º, do Anexo IX, RCTE, o contribuinte fica impedido de utilizar qualquer dos benefícios fiscais previstos neste anexo quando possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa. No caso em epigrafe, tem-se que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, em .../.../.....
O ato de inscrição em dívida ativa do crédito tributário contra a consulente encontra-se inserido em um contexto particular, merecendo uma análise contextualizada, isto porque, mesmo estando incluído em termo de parcelamento, referido crédito foi cobrado administrativa e judicialmente. Ora, se o débito da consulente foi incluído no parcelamento mas também fora objeto de autuação, a SEFAZ-GO, antes de promover a inscrição do referido crédito em dívida ativa, haveria de ter retificado o parcelamento (retificação motivada), excluindo deste o valor de R$................. Assim, somente após formalizada a retificação é que a SEFAZ-GO deveria efetuar a inscrição do crédito em dívida ativa e promover a competente cobrança judicial.
Em face das circunstâncias que envolvem o caso em comento, entendemos que o ato de inscrição em dívida ativa em discussão não pode produzir os efeitos previstos no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 1º, do Anexo IX, RCTE, sob pena de punir em duplicidade o contribuinte, ou seja, inscreve-se um débito parcelado e adimplente em dívida ativa e esta inscrição ainda é utilizada para retirar do contribuinte o direito à fruição de um benefício fiscal, portanto, situação totalmente injusta.
Após essas considerações, opinamos no sentido de que, em face das circunstâncias que envolvem o ato de inscrição em dívida ativa do crédito em evidência, esta inscrição não pode ser utilizada como fundamento para declarar irregular a utilização de benefícios fiscais por parte da empresa consulente.
Goiânia, 15 de junho de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias