Parecer GEPT nº 791 DE 15/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2010
Dispensa de apresentação dos arquivos tipo 54 e 75 pelas pequenas e microempresas.
......................................., entidade privada, representante dos interesses dos comerciantes varejistas de ..........., relata que a alteração do parágrafo 6º, do art. 1º, da IN nº 630/03-GSF, promovida pela IN nº 903/08-GSF, estabelecendo a dispensa da entrega dos registros tipo 54 e 75 para as empresas de pequeno porte e microempresas, segundo a definição da IN nº 504/01-GSF, está suscitando divergência de interpretação. Em face destas dúvidas manifestadas requer os seguintes esclarecimentos:
1- se as empresas enquadradas na IN nº 504/01-GSF, estão dispensadas da apresentação dos arquivos do tipo 54 e 75?
2- se o contribuinte enquadrado na IN nº 504/2001-GSF, que utiliza o SEPD apenas para a escrituração eletrônica dos livros fiscais, está dispensado da apresentação dos arquivos dos tipos 54 e 75?
3- se os contribuintes usuários de ECF, observadas as definições da IN nº 504/01-GSF, também estão dispensados da apresentação dos arquivos tipos 54 e 75?
Sobre esta matéria, tem-se que, até a data de 01.06.2008, vigia a regra que dispensava da apresentação dos arquivos magnéticos tipo 54 e 75, o contribuinte usuário de ECF, tipo MR e o tipo IF não interligado, bem como o contribuinte que, na forma da IN nº 504/01-GSF, fosse classificado como empresa de pequeno porte ou microempresa, desde que não fosse usuário de ECF e SEPD ou fosse usuário de SEPD exclusivamente para escrituração fiscal.
Observe-se a antiga redação do art. 1º, § 6º, da IN nº 630/03-GSF:
§ 6º Fica dispensado da entrega dos registros tipo 54 e tipo 75, observado o disposto no § 3º, o contribuinte:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 01.06.08.
I - usuário de ECF:
a) tipo MR (Máquina Registradora);
b) tipo IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - classificado como empresa de pequeno porte ou microempresa de acordo com a Instrução Normativa nº 504/01-GSF que:
a) não seja usuário de SEPD ou ECF;
b) seja usuário de SEPD exclusivamente para a escrituração de livro fiscal.
Com a nova redação conferida ao parágrafo 6º, do art. 1º, da IN nº 630/03-GSF, pela IN nº 903/08-GSF, com vigência entre 02.06.2008 a 31.12.2008, estavam dispensados da apresentação dos registros dos tipos 54 e 75 todos os contribuintes que, na forma da IN nº 504/01-GSF, fossem classificados como empresa de pequeno porte ou microempresa, ressalvados aqueles que fossem usuários de SEPD para emissão de documento fiscal (inclusive os equiparados, na forma do art. 12, do Anexo XI, do RCTE). A regra prevista no art. 1º, § 6º, da IN nº 897/08-GSF, era a seguinte:
Art. 1º........................................................................................................
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 903/08-GSF, DE 28.05.08 - VIGÊNCIA: 02.06.08.
§ 6º Fica dispensado da entrega dos registros tipo 54 e tipo 75, observado o disposto no § 3º, o contribuinte classificado como empresa de pequeno porte ou microempresa de acordo com a Instrução Normativa nº 504/01-GSF, exceto o usuário de SEPD para emissão de documento fiscal.
Em 29.12.2008, foi publicada a IN nº 932/08-GSF, com vigência a partir de 01.01.2009, cujo Anexo I, com vigência até 12.02.2009, identificava, conforme a característica da empresa, quais os tipos de registros de arquivo digital deveriam ser apresentados pelos contribuintes.
Finalmente, a partir de 13.02.2009, passou a viger a regra do Anexo único, da IN nº 932/08-GSF, introduzido pela IN nº 936/09, o qual relaciona quais os tipos de registros de arquivo digital os contribuintes do ICMS estão obrigados a apresentar.
É o parecer.
Goiânia, 15 de junho de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias