Parecer nº 7907 DE 18/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mai 2009

ICMS. Nas aquisições interestaduais de embalagens personalizadas destinadas a acondicionar cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, o contribuinte franqueado rede, optante pelo regime normal de tributação, deverá efetuar o recolhimento da substituição tributária.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, ingressou com Consulta Administrativa, nos moldes do RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando qual o tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de embalagens personalizadas para acondicionamento dos perfumes que comercializa.

Conforme os registros constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC, trata-se de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional e franqueada da rede, cuja atividade principal é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

RESPOSTA:

Pela regra estabelecida no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, as operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento de contribuinte do ICMS serão tributadas com a alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença  entre a alíquota interna e a interestadual.

Nesse sentido, o art. 5º do RICMS-BA/97, estabelece expressamente que é devido o recolhimento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente e ao uso e consumo do estabelecimento de materiais de uso ou consumo, assim entendidos os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (art. 27, inciso I, alínea "a", item 2).

Registre-se que, consoante as disposições constantes no RICMS-BA/97, art. 27, inciso I, alínea "a", item 2, as embalagens adquiridas para acondicionamento dos produtos comercializados por empresa que opera no comércio varejista de produtos não são materiais de uso e consumo do estabelecimento. Dessa forma, temos que, nas aquisições interestaduais de tais mercadorias, os referidos contribuintes não deverão efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Registre-se que o RICMS-BA/97, no art. 7º, inciso V, dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do pagamento da diferença de alíquotas quando devida, benefício esse que alcança inclusive os contribuintes optantes do Simples Nacional.

No tocante à aplicabilidade do regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMS-BA/97, às aquisições de embalagens, temos a informar que o entendimento consolidado desta DITRI/GECOT é no sentido de que o mesmo tratamento que se aplica às mercadorias deve ser aplicado ao material que servirá para o seu acondicionamento. Se a embalagem adquirida de outra unidade da Federação se destinar a acondicionar mercadorias cujas operações internas são tributadas normalmente, nessas aquisições também incidirá a referida antecipação. Se, por outro lado, as mercadorias a serem acondicionadas estiverem nas hipóteses de exceção (ou seja, sujeitas nas operações internas a isenção, não-incidência ou substituição tributária), sobre o material de embalagem das mesmas não incidirá a antecipação parcial.

Diante do exposto, com base no princípio constitucional da isonomia tributária, pelo qual igual tratamento deve ser dispensado a contribuinte em situação equivalente, e considerando que os produtos comercializados pelo Consulente são sujeitos ao regime de substituição tributária, por força de Termo de Acordo firmado entre esta SEFAZ e a  Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda, responsabilizando-a, como contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes de revenda dos produtos de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e outros, promovidas pelas empresas franqueadas do "Sistema de Franquia O Boticário", entendemos que o mesmo tratamento deve ser dispensado às embalagens que os acondicionarão.

Assim sendo, a conclusão é no sentido de que, nas aquisições interestaduais de embalagens destinadas a acondicionar cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, o Consulente deverá efetuar o recolhimento da substituição tributária (total).

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 20/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 20/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA