Parecer GTRE/CS nº 79 DE 18/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jun 2015
Imunidade Tributária/Pedido de reconsideração de Parecer.
Nestes autos, a ........................., entidade religiosa, com sede na ............., inscrita no CNPJ ............., apresenta um pedido de reconsideração a respeito do Parecer nº 033/2015-GTRE/CS, no qual está consignado o entendimento de que, para efeitos da não incidência de ITCD, deve ser enquadrada na alínea b, inciso I do Artigo 80 do CTE, ou seja, como templo de qualquer culto, diferentemente da conclusão do referido Parecer que a enquadrou como entidade de assistência social (alínea d, inciso I do Artigo 80 do CTE). Para tanto, argumenta que possuí caráter estritamente religioso, que se trata de um convento cujas atividades prestadas/desenvolvidas pelas ........ (...................) dizem respeito exclusivamente às atividades do convento, catequese paroquial e encontros vocacionais, não se confundindo com as funções desenvolvidas pelas entidades de assistência social. Entende que o disposto no Artigo 15 do Decreto nº 7.107/2010 está em consonância com o Artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Observa-se no ......................................., principalmente, no capítulo II (fls. ... a ...), que descreve as finalidades da Congregação, que a requerente, realmente, possui caráter religioso, abaixo citamos algumas:
1 - Professar e viver os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, na dinâmica da vida comunitária;
2 – Promover a educação cristã junto às crianças, adolescentes e jovens, especialmente aos menos favorecidos, como missão e expressão do carisma;
3 – Manter a formação continuada de seus membros para o fortalecimento da vida comunitária e fraterna das comunidades.
Verifica-se que as finalidades da Congregação são típicas de Igreja, neste caso, da .............. Por esta razão, entendemos que, para efeitos da Legislação Tributária Estadual, a requerente deve ser tratada como uma extensão dessa (.............).
Quanto à imunidade tributária religiosa (que no âmbito Estadual é tratada como não incidência), o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o vocábulo “TEMPLO” não se restringe somente à edificação na qual o grupo religioso desenvolve suas atividades e cultos, abrange a entidade religiosa como um todo (Recurso Extraordinário nº 325.822/SP, Informativo nº 195 STF). A base legal que levou o STF a tal entendimento é o parágrafo 4º do Artigo 150 da Constituição Federal que, literalmente, faz referência a entidades, ou seja, a pessoas jurídicas, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI – instituir impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[...]
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (grifo nosso).
À vista do exposto, concluímos ser procedente o pedido de reconsideração apresentado pela requerente, devendo a mesma, para efeitos da não incidência de ITCD, ser tratada como “templo de qualquer culto” (alínea b, inciso I, Artigo 80 do CTE).
É o parecer.
Goiânia, 18 de junho de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais