Parecer nº 7894 DE 13/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mai 2008

ICMS. A fruição cumulativa dos benefícios da redução e do parcelamento da antecipação parcial, previstos, respectivamente, no RICMS-BA/97, art. 352-A, § 5º e no Decreto nº 10.414/07, art. 4º, é possível para as empresas de pequeno porte que efetuarem o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado, acima qualificado, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, estabelecido na atividade de "comércio atacadista de materiais de construção em geral", dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, quanto à possibilidade de fruição cumulativa dos benefícios da redução e do parcelamento da antecipação parcial, previstos, respectivamente, no RICMS-BA/97, art. 352-A, § 5º e no Decreto nº 10.414/07, art. 4º.

RESPOSTA:

Por força do Decreto nº 10.414/07, art. 4º, as empresas de pequeno porte foram autorizadas a recolher a antecipação parcial devida a cada mês em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento. No tocante ao benefício da redução de 20% do valor do imposto apurado relativo a antecipação parcial, previsto no §5º do art. 352-A do RICMS-BA/97, temos a ressaltar que a sua aplicação condiciona-se a que o recolhimento seja efetuado no prazo regulamentar.

Dessa forma, por não haver óbices na legislação, o entendimento é no sentido de que a utilização concomitante dos dois benefícios é possível. Ressalve-se que, caso haja interrupção do parcelamento, o contribuinte perde o direito ao benefício da redução que incidiria sobre o valor total a recolher; ou seja, caso tenha efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas com redução, ficando em aberto a terceira, terá que recolher a antecipação parcial total, calculada sem redução; deduzindo, naturalmente, o que já foi pago relativo às primeiras parcelas. A perda do benefício alcança de igual modo o contribuinte que efetuar o pagamento depois de esgotado o prazo estabelecido na legislação, ou seja, após a data do vencimento.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 14/05/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 14/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA