Parecer nº 789 DE 15/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jan 2010

ICMS. Empresa pequeno porte optante do Simples Nacional. Procedimento satinentes ao cálculo da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias não alcançadas pela isenção, não incidência, ou substituição tributária, e destinadas à comercialização. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b".

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa pequeno porte, com forma de apuração do imposto simples nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"...Entende a consulente que o ICMS antecipação parcial devido será calculado contemplando a redução da base de cálculo para a operação interna com base no artigo 352-A, § 2º e, após a redução, do valor encontrado deverá aplicar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de acordo com o artigo 51 do RICMS-BA."

Requer a consulente a manifestação da SEFAZ no sentido de dirimir dúvida se o procedimento para cálculo da antecipação parcial está de acordo com a legislação e, caso contrário, informar como deve ser feito.

RESPOSTA:

A matéria objeto da consulta apresentada no presente processo está disciplinada no RICMS/BA-97, art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b", que assim estabelecem:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;"

Da análise sistemática dos dispositivos supra, infere-se que a disciplina estabelecida no § 2º do art. 352-A do RICMS-BA/97, e relativa à redução da base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial quando há previsão de aplicabilidade deste mesmo benefício para as saídas internas, não alcança as operações efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que tais operações se sujeitam à regra específica para fins de recolhimento da antecipação parcial, estabelecidas nos dispositivos legais acima transcritos. Dessa forma, temos que, as mercadorias adquiridas pelo consulente que possuem redução de base de cálculo para carga tributária de 7% ou 12% e de até 100%, tais como feijão, arroz, sal de cozinha, óleo comestível, charque, material de informática, dentre outros, a antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por empresa optante do Simples Nacional não serão contempladas pela referida redução. Registre-se que, se tais contribuintes efetuarem o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, poderão se beneficiar das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, para fins de cálculo do imposto devido nas referidas aquisições, conforme o caso.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o  contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 15/01/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 15/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA