Parecer nº 7887 DE 14/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mai 2009

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e: DANFE. OBRIGATORIEDADE DA SUA EMISSÃO.

A consulente, empresa em epígrafe tem como objetivo social a produção, aquisição, armazenamento, distribuição e comercialização de gás. Diz ter iniciado em 01 de abril de 2009 a emissão da NF-e e de acordo com a legislação vigente vem disponibilizando aos seus clientes o download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização, observando o leiaute e padrões técnicos legalmente definidos. Observa que a distribuição de gás é feita através do gasoduto, sendo a NF-e emitida de acordo com o consumo do cliente, ou seja,primeiro ocorre o consumo e depois a emissão da NF-e.

Acrescenta que apesar de vir informando aos seus clientes sobre a inexigência de emissão do DANFE, ante a ausência de circulação física do produto vendido, estes insistem sobre a necessidade deste documento fiscal, sob a argumentação de que a legislação não excepciona o seu envio juntamente com a NFe.

Diante destes fatos consulta:

1) Estaria a consulente obrigada a enviar o DANFE a seus clientes, visto que seu produto não necessita do acompanhamento de documento fiscal?

2) Seus clientes, contribuintes ou não, poderiam utilizar a impressão da NF-e enviada conforme o §7º da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05 para fazer a escrituração fiscal?

RESPOSTA:

O DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) - como sabemos é uma representação simplificada da NF-e e tem dentre outras, as seguintes funções:

- conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso); acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.) e

- auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e. Ocorre que a inserção deste tipo de documento na vida das empresas encontra-se numa fase embrionária e nem todos os destinatários encontram-se aptos a utilizar todos os benefícios que ela proporciona.

Embora algumas empresas, clientes da consulente, tenham condições de recepcionar a NFe e escriturá-la eletronicamente, facilitaria bastante o seu trabalho se esta viesse acompanhada do DANFE. Acreditamos que em futuro bem próximo a implantação definitiva da "cultura eletrônica" poderá proporcionar até mesmo a dispensa do DANFE em algumas hipóteses. Por enquanto entendemos que deve permanecer a obrigação do fornecimento do DANFE apesar de não ocorrer a forma tradicional da circulação física da mercadoria.

Em relação a segunda indagação respondemos que os destinatários dos produtos podem utilizar a impressão da NF-e enviada na forma indicada pelo citado Ajuste, sem prejuízo do recebimento do DANFE.

É o parecer

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 21/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 21/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA